Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS MELO e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLORISVALDO CHACON - PR33829 Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLORISVALDO CHACON - PR33829
REQUERIDO: I R TREINAMENTO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804272-10.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico, cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência em face de IR Treinamento LTDA-Prepara Cursos. Aduz a parte Autora, que: (1) recebeu uma ligação da requerida na manhã do dia 12 do mês de agosto de 2019, na qual havia sido contemplada com qualquer curso de sua preferência, havendo somente a necessidade custear as despesas com os materiais; (2) compareceu à empresa onde foi atendida pela recepcionista chamada Nichelly, escolhendo o curso de atendente de farmácia; (3) no momento da inscrição, a recepcionista disse que a autora ganhou somente 2 (dois) meses grátis, e que o curso duraria 12 (doze) meses; (4) teria que pagar o valor de R$ 60,00 no momento da inscrição referente ao material didático; (5) não possuindo cartão de crédito, pediu para sua sogra autorização para passar o dela, no que foi atendida; (6) a recepcionista levou o cartão para o interior da instituição informando que tinha passado os R$ 60,00 mais as 5 (cinco) parcelas referentes ao curso; (7) momento que pediu o cancelamento ante a sua não autorização para passar as 5 (cinco) parcelas do curso e somente o valor do material didático; (8) a funcionária não fez o cancelamento e foi encaminhada para o gerente que não pôde atendê-la no momento; (9) no dia 15 de agosto, compareceu a requerida e o gerente fez uma declaração solicitando o estorno do valor sendo a data 02.09.19 e até 15 dias após o estorno do valor; (10) o valor não foi estornado, e autora pagou as parcelas do curso para evitar que o nome da sogra fosse inserido nos serviços de proteção ao crédito. Ao final, requereu: (1) concessão da AJG; (2) condenação da requerida no valor de R$ 50.000,00 mais condenação de 20% nas custas e sucumbência; (3) concessão da tutela de urgência para cessar os descontos no cartão de crédito; (4) repetição do indébito. Juntou documentos. Decisão deferindo a AJG e indeferindo o pedido de tutela de urgência, id 26151897. Petição requerendo a designação de audiência, id 26745419. Audiência de conciliação realizada, ausente a parte requerida em razão de não ser intimada para o ato, id 43624668. Certidão com o print da tela dos correios informando que parte requerida fora intimada em 09.03.21, id 43661575. Despacho tornando válida a audiência, id 46978445, ante a certidão retro, concedendo prazo para contestação. Certidão informando que a parte requerida não se manifestou, id 47651345. Despacho para parte autora manifestar-se sobre as provas que pretende produzir, id 47828875. Petição da autora informando que não tem provas a produzir, id 49961202. É o relatório. Decido. O art. 344. estabelece que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Tendo a parte sido intimada id 43661575, não contestando a ação, id 47651345, decreto sua revelia, nos termos da Lei, sem aplicar seus efeitos. E assim faço, considerando o ônus da prova e a não verossimilhança do alegado. A parte não diz porque estava com o cartão da sogra desde o primeiro contato que teve com a empresa requerida. Há aparente contradição entre o alegado custo de R$ 1.060,00 (R$ 1.000,00 o curso, com duas prestações pagas, e R$ 60,00 o material) e o parcelamento de R$ 500,00. Também não é crível que tenha sido utilizado o cartão, sem a senha. Compulsando os autos, sequer todos os extratos do cartão foram juntados, mas tão somente 3 (três) parcelas referentes ao curso. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora expressamente disse não ter interesse na sua produção. Seu, contudo, é o ônus para tanto, não bastando a mera ausência de contestação. Isto posto, por ausência de provas do alegado, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos da Lei. Publique-se, nos termos do artigo 346 do CPC. Registrada com a assinatura no sistema próprio. Intime-se a parte autora. Sem custas, pelo deferimento da AJG, nos termos da Lei. Honorários em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, por deferida a AJG, nos termos da Lei. Transitada em julgada, arquive-se, com as cautelas de praxe. São José de Ribamar, data do sistema. Fernando Jorge Pereira Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA a partir de 03.08.22 (Portaria CGJ n.º 3172/2022)