Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ANTÔNIO PEREIRA ARAUJO
Réu: EDIVAN ALVES DE ARAÚJO 01225329370, nome de fantasia E + COMUNICAÇÃO DESPACHO Da análise da inicial extraímos que fora atribuída como valor da causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, consta no pedido da inicial (Dos Pedidos e Requerimentos) a condenação em dano moral a ser arbitrado em sentença. Assim, observa-se que o valor atribuído à causa foi aleatório (R$ 1.000,00 – mil reais), não obedecendo integralmente aos ditames do art. 292, inciso V, do CPC (Na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.) Portanto, devido ser matéria de ordem pública, o valor da causa é passível de análise de ofício, devendo a parte autora sanar o vício no prazo previsto no art. 321 do CPC, tendo em vista ser um dos elementos obrigatórios da petição inicial. Ademais, a parte autora requer a concessão da gratuidade da justiça, sendo que não foi apresentado qualquer documento que comprove sua atual situação financeira. Ora, se não resta comprovada a miserabilidade da parte autora, não há como lhe deferir os benefícios da assistência gratuita. No entanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme artigo 99, § 2º, do CPC. Desse maneira,
Autos n. 0801454-61.2022.8.10.0032 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a emendar e completar a inicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovar através de qualquer documento hábil a necessidade do benefício requerido (gratuidade da justiça), a exemplo de comprovante de renda, declaração de isenção de imposto de renda, carteira de trabalho etc, sob pena de indeferimento da concessão do benefício requerido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação; 2) Adequar o valor da causa, nos termos dos parágrafos supramencionados; Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos. SERVE ESTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto/MA, 13 de junho de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito