Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 14:17
Juntada de petição
08/10/2023, 10:52
Publicado Intimação em 05/10/2023.
06/10/2023, 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
06/10/2023, 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
06/10/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
06/10/2023, 01:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:25
Juntada de ato ordinatório
03/10/2023, 13:47
Recebidos os autos
26/09/2023, 09:35
Juntada de decisão
26/09/2023, 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/06/2023, 11:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/01/2023, 21:17
Documentos
Ato Ordinatório
•03/10/2023, 13:47
Decisão (expediente)
•29/08/2023, 11:09
06/10/2023, 02:08
Publicado Intimação em 05/10/2023.
06/10/2023, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
06/10/2023, 01:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 15:25
Juntada de ato ordinatório
03/10/2023, 13:47
Recebidos os autos
26/09/2023, 09:35
Juntada de decisão
26/09/2023, 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/06/2023, 11:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
18/04/2023, 14:14
Publicado Intimação em 12/12/2022.
12/01/2023, 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
12/01/2023, 21:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/10/2022 23:59.
07/01/2023, 01:35
Juntada de contrarrazões
21/12/2022, 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2022, 16:28
Juntada de Certidão
08/12/2022, 16:27
Juntada de apelação cível
20/10/2022, 15:18
Publicado Intimação em 30/09/2022.
03/10/2022, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
03/10/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800791-93.2019.8.10.0040.
REQUERENTE: ROMARIO MEDRADO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer com indenização por danos morais e materiais em que ANDERSON CHAVES TORRES afirma ter celebrado com o BANCO BRADESCO S.A. contrato de empréstimo consignado, no qual alega ter sido aplicada a cobrança de seguro prestamista, que onera excessivamente o negócio jurídico. Com base nesses e em outros argumentos, requer: declaração de nulidade da cobrança do seguro prestamista; indenização por danos morais; exclusão das quantias acrescidas ao contrato, em razão dos encargos ora questionados; repetição de indébito. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de danos morais. Houve apresentação de réplica. Intimadas para especificarem provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram-me estes autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Não há amparo jurídico para a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, como necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial da demanda, pois não existe tal condicionante, no presente caso, para o ingresso no Poder Judiciário, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
No caso vertente, a parte autora questiona a contratação de seguro prestamista, que “é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante” (STJ, REsp 1770358/SE, DJe 22/03/2019). Além desses casos, utiliza-se tal modalidade de seguro para hipóteses de desemprego involuntário, perda de renda ou outra situação de grave alteração econômica. O objetivo de tal modalidade securitária é a proteção financeira das pessoas jurídicas que operam com crédito e do próprio segurado em casos de necessidades previstas no instrumento contratual. É prática comum no mercado que as instituições bancárias ofereçam taxas de juros mais baixas para o contratante que opte pela inclusão do seguro.
No caso vertente, consta expressamente no contrato de cheque especial firmado a inclusão do seguro prestamista, não podendo a parte autora dizer que não tinha ciência de tal contratação, porquanto anuiu aos termos da avença. Frisa-se que, ainda que a parte autora tenha impugnado gerenericamente o contrato apresentado, esta não requereu nenhum tipo de prova ou mesmo perícia no mesmo, quando lhe fora oportunizado, precluindo assim seu direito. Como ensinam Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes: Por negócio jurídico entende-se a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos (Rechtesgeschäft) (...) é por meio da figura do negócio jurídico que os sujeitos de direito expressam suas vontades e dão a elas existência, conteúdo e eficácia jurídica. E o fazem na medida em que as referidas vontades são declaradas, momento em que ganham feição jurídica. (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 1ª ed., pág. 210). Na linha do pensamento de Anderson Schreiber, Flávio Tartuce, José Fernando Simão, Marco Aurélio Bezerra de Melo e Mário Luiz Delgado, o negócio jurídico é delineado por elementos essências: a) um elemento voluntarístico, sempre externalizado por meio de uma declaração da vontade; e b) a produção de efeitos ex voluntate, associados ao programa que o agente pretende realizar com o cumprimento do ato (Código Civil Comentado, 1ª ed., 2019, pág. 69). Na espécie, como dito alhures, restou demonstrado a anuência da parte demandante ao contrato firmado, que incluía, de forma clara e expressa, a contratação desse seguro, não podendo agora, em clara ofensa ao pacto firmado e à segurança jurídica das relações, sustentar que não contratou tal seguro. Nesse sentido: TJ-MA: SESSÃO DO DIA 29 DE JULHO DE 2019 APELAÇÃO CÍVEL: 0801583-09.2015.8.10.0001. RELATOR: DES. RAIMUNDO BARROS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. L SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Não merece prosperar alegação de ausência de informação e/ou contratação de tal seguro, visto que o apelante além de assinar o contrato questionado, assinou a seguinte declaração “(…) Declaro para os devidos fins de direito, que fui devida e previamente informada(a) sobre as condições da presente operação de empréstimo/financiamento (valores, taxas, prazos e custo efetivo total), por mim contratada...” II - Neste cenário, não se reveste de ilegalidade a cobrança de seguro desde que prevista no respectivo instrumento contratual, salvo se demonstrada sua abusividade e desproporcionalidade, o que não restou demonstrado no presente caso, haja vista que a cobrança está prevista expressamente no contrato colacionado aos autos. III - Portanto, a mera alegação do apelante de que não solicitou o seguro, ou não lhe foi supostamente informado a inclusão do referido seguro no empréstimo, por si só, não é capaz de caracterizar a venda casada, mormente considerando que as cláusulas do contrato de seguro estão plenamente claras, e foi livremente assinado, conforme bem apontando na sentença. IV – Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos relatos e discutidos ACORDAM os senhores Desembargadores da Quinta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA – Relator e Presidente, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO e JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. TJ-MA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. LEGITIMIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o respectivo seguro revela-se legítimo, quando demonstrado expresso consentimento do consumidor sendo, pois, perfeitamente viável a sua cobrança, desde que claramente identificado na avença celebrada entre as partes. 3. Constatando-se que a consumidora, ora 1ª Apelante, anuiu com a contratação do denominado "BB Seguro Crédito Protegido" tendo prévia ciência das condições da contratação, não há que se falar em hipótese de irregular venda casada, inexistindo o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao 1° Apelado. 4. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 5. 1ª Apelação prejudicada. 6. Unanimidade. (ApCiv 0066512019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019, DJe 04/06/2019) Ora, demonstrada a contratação válida do seguro e não havendo desproporcionalidade no valor da parcela, não há razão para a declaração de invalidade do negócio firmado, de modo que os julgados acima se amoldam perfeitamente à matéria versada nestes autos (art. 489, V, do NCPC). Há que se consignar que o direito à informação não pode se transformar num mantra a tornar o consumidor um incapaz, que não teria condições de sequer identificar a existência de seguro cuja previsão é expressa. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o seguro em questão fora imposto à parte requerente, o que afasta eventual alegação de ofensa aos padrões decisórios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos repetitivos REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa nos termos do art.98, §3º, do referido Código[1]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 30/08/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
29/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 17:33
Julgado improcedente o pedido
01/09/2022, 13:22
Juntada de petição
17/05/2022, 15:07
Conclusos para julgamento
12/10/2021, 23:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 02:39
Juntada de petição
10/09/2021, 11:45
Publicado Intimação em 30/08/2021.
09/09/2021, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
09/09/2021, 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2021, 09:18
Juntada de Certidão
18/07/2019, 11:08
Conclusos para decisão
22/05/2019, 11:28
Juntada de termo
22/05/2019, 11:28
Juntada de petição
22/05/2019, 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/05/2019, 07:46
Juntada de Ato ordinatório
17/05/2019, 07:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/04/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
15/05/2019, 09:18
Juntada de Petição de petição
25/04/2019, 08:48
Juntada de Petição de contestação
23/04/2019, 18:07
Juntada de termo
08/04/2019, 16:47
Publicado Intimação em 26/02/2019.
26/02/2019, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/02/2019, 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2019, 16:49
Juntada de diligência
25/02/2019, 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2019, 08:55
Expedição de Mandado
22/02/2019, 08:55
Juntada de Ato ordinatório
20/02/2019, 22:32
Audiência conciliação designada para 25/04/2019 15:00.