Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854961-64.2021.8.10.0001.
AUTOR: DENISE RAMOS CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES OAB/MA 10106-A
RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA DENISE RAMOS CRUZ ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em desfavor de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. A Requerente alega, em suma, que é beneficiária junto ao INSS e ao analisar seu Histórico de Crédito, foi surpreendida ao perceber que a parte Requerida realizou descontos sob a rubrica de “Contribuição CENTRAPE”, quais sejam, 9 (nove) parcelas no valor de R$ 30,00 (trinta reais), e ainda, 1 (uma) parcela de R$ 35,12 (trinta e cinco reais e doze centavos), e 7 (sete) parcelas de R$ R$ 36,32 (trinta e seis e trinta e dois centavos) em seu Benefício Previdenciário. Relata desconhecer a contratação do serviço questionado ou que tenha autorizado estas operações, e por entender que se trata de um negócio jurídico inexistente, pugna pela suspensão dos descontos indevidos, repetição do indébito e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial veio instruída com documentos de Id 56724266 e ss. A ré foi devidamente citada (Id 59446005), transcorrendo in albis o prazo para a ré apresentação defesa (cf. certidão de Id 68300567). É o relatório. Fundamento e decido. Diante da inexistência de questões processuais pendentes, passo analisar o mérito da demanda, expondo minhas razões de convencimento. O feito comporta julgamento antecipado, na forma da lei (art. 355, II, CPC). A questão de fundo para a solução do conflito instaurado reveste-se, sobretudo, da análise da existência de relação jurídica entre a autora e a parte requerida. Na hipótese, desnecessária a produção de prova em audiência diante da ocorrência da revelia. Além disso, a prova documental acostada é suficiente para a formação do convencimento e apreciação do mérito. Como anteriormente afirmado, ao compulsar os autos verifica-se que a ré deixou de apresentar resposta. Por força do disposto nos arts. 344 e 345 do CPC, a ausência de contestação levará ao juiz reputar verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da sua convicção A revelia produz o efeito de gerar a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando se tratar de direitos disponíveis como no caso em apreço. Este é o chamado efeito material da revelia.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de presunção relativa e que, por conseguinte, pode ser ilidida por prova em contrário. Contudo, na hipótese em apreço é forçoso observar que a petição inicial veio instruída com elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos articulados. Primeiramente, registro que a atuação da parte requerida somente poderia ser considerada pautada pelo exercício regular de um direito reconhecido, caso fosse demonstrada a filiação/ associação à requerida, o que não ocorreu. Em assim sendo, mister reconhecer a inexistência jurídica da relação descrita, eis que a autora não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico. Assim, as cobranças descritas mostram-se indevidas, atraindo a incidência do art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor com a respectiva restituição em dobro dos valores indicados na petição inicial. Contudo, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, tratam-se os fatos narrados de mero aborrecimento que não chegou a atingir os atributos intrínsecos da personalidade do autor Neste ponto, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos."(Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38) Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela autora não se adequam à conceituação supra, de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque não há comprovação de repercussão nos atributos da personalidade. Assim, os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas. Com efeito, a situação retratada nos autos não comporta indenização a título de danos morais. Na espécie, o autor não teve sua dignidade pessoal danificada. Não há danos de espécie alguma, exceto aborrecimentos usuais na vida cotidiana. Assim, cumpre consignar que as consequências não excederam as raias dos aborrecimentos comuns. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos lançados no benefício previdenciário da autora, Denise Ramos Cruz, a título de “contribuição CENTRAPE”; b) condenar a ré a restituir à autora o valor de 559,36 (quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), na forma dobrada, acrescidos da correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo desconto do benefício previdenciário da autora, e dos juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de Setembro de 2022 Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Titular da 12ª Vara Cível.