Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMILA BATALHA CAMPOS e outros SENTENÇA Versa o presente feito sobre ação de retificação de registro civil ajuizada por Camila Batalha Campos, qualificada na inicial, requerendo a retificação do seu registro de nascimento, lavrado sob matrícula n. 0317400155 1997 1 00040 209 0008624 18, perante o cartório do único ofício da comarca de Axixá-MA. Alega a requerente que em seu registro de nascimento fora lavrado de maneira equivocada o nome de sua mãe e de seus avós maternos. Desta forma, requer a retificação em seu assento, para dar continuidade nos atos de sua vida civil. Informa nos autos que o correto nomes de sua mãe é MARIA DE JESUS ALMEIDA, pois sua genitora não teve paternidade reconhecida, herdando apenas o sobrenome materno. Por seu turno, a avó da suplicante não era casada com seu suposto avô materno, constante no registro. Desta forma, o nome correto da progenitora é MARIA JOAQUINA ALMEIDA. Em que pese a indicação no assento do sr. “José Clementino Almeida Batalha” como progenitor, a suplicante não possui avô materno declarado, de forma que não se justifica a existência do sobrenome “BATALHA” entre seus apelidos de família. Em suma, requer a retificação do registro de nascimento, para que conste que é filha de Maurício José Correia Campos e MARIA DE JESUS ALMEIDA, tendo como avó materna, MARIA JOAQUINA ALMEIDA, sem referência a avô materno. Com a retificação dos nomes da genitora e da avó, será necessária a readequação dos patronímicos da requerente, que pretende se chamar, para todos os fins jurídicos, CAMILA ALMEIDA CAMPOS. Inicial instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 62678032, com destaque para cópia da certidão de nascimento, certidão de nascimento atualizada da mãe, r.g. da mãe, certidões negativas criminais e atestados de antecedentes emitidos pelos órgãos judiciários nas esferas estadual e federal. Intimada a juntar sua certidão de nascimento de inteiro teor, a autora cumpriu fielmente o comando sob ID 68597980. Em manifestação, sob ID 70698257, a representante do ministério público requisitou a juntada de certidão de nascimento de inteiro teor da mãe da suplicante, ato cumprido sob ID 74081615. Em parecer de mérito, emitido sob ID 76078588, a representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo Concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. A demanda apresenta-se como procedimento de jurisdição voluntária em que se pretende a retificação do assento de nascimento da postulante, pedido este com amparo legal na regra contida no art. 109, da Lei 6.015/1973. Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois as provas documentais constantes nos autos comprovam que efetivamente existe erro quanto à grafia dos nomes dos seus ascendentes, tendo este juízo verificado que não se trata de tentativa de alteração de filiação. A Lei nº 6.015/73 prevê procedimentos distintos para o Registro Civil das Pessoas Naturais, dispondo o art. 109 que a restauração, o suprimento e a retificação deverão ser requeridos ao juiz competente, em procedimento de jurisdição voluntária, cabendo contra a sentença que for prolatada o recurso de apelação: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos". Porém, deve-se considerar que o art. 110 da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei 13.484/17, dispõe que o oficial retificará o registro, averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: "I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.” Desta forma, fica esclarecido que a parte autora poderia, antes de adentrar por via judicial, ter requerido a retificação do documento, ora mencionado, diretamente com ao oficial do registro civil do local de lavratura do assento, ou pessoa indicada por ele para a prática do ato, independentemente de autorização judicial ou manifestação do ministério público, conforme explana o provimento nº. 29/2018 CGJ/TJMA. Contudo, apresentada a demanda em Juízo e estando madura para sentença, o pedido da inicial será acolhido, posto encontrar-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, sendo estes, cópia da certidão de nascimento atualizada da postulante, cópia da certidão de nascimento de inteiro teor da mãe, bem como demais documentos oficiais, não restando dúvidas acerca dos fatos alegados. Por fim, cabe observar que a retificação dos sobrenomes da mãe e da avó, acarretará para a autora divergência em seus apelidos de família. Logo, se mostra necessária a retificação do nome da postulante, excluindo o sobrenome não correspondente ao de suas ancestrais, deixando de assinar Camila Batalha Campos, para passar a se chamar Camila Almeida Campos. Isto posto, diante das provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar ao cartório de registro civil da comarca de Axixá-MA, que proceda à retificação no assento de nascimento de Camila Batalha Campos, consignando que seu nome correto é CAMILA ALMEIDA CAMPOS, filha de Maurício José Correia Campos e MARIA DE JESUS ALMEIDA, tendo como avó materna, MARIA JOAQUINA ALMEIDA, excluindo referência a avô materno, expedindo-se mandado para os devidos fins. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, pelo que isento a autora de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0814157-20.2022.8.10.0001 Intime-se. Certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ACOMPANHADA DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO DA AUTORA E DE SUA GENITORA. São Luís, Terça-feira, 27 de Setembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos