Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DIAS ADVOGADO(S): TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES (OAB 9059-MA), JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES (OAB 23598-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Processo nº 0801161-90.2022.8.10.0097 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por MARIA DO SOCORRO DIAS em face de BANCO BRADESCO SA, todos já qualificados nos autos. A parte autora propôs esta ação para questionar a cobrança de tarifa bancária, sob a rubrica “ENC LIM CREDITO” em sua conta bancária nº 0501792-0, Agência 5265 (Matinha). É o que cabia relatar. Decido. Compulsando os autos e o histórico de ações propostas perante este juízo, verifico que a presente ação é idêntica a outra ajuizada pelo autor, sob o nº 0800475-69.2020.8.10.0097. Observa-se que o objeto questionado é a cobrança de tarifas bancárias sob a rubrica "ENC LIM CREDITO", que é idêntico ao da ação anterior. O processo acima indicado já foi inclusive sentenciado e transitou em julgado, e a condenação julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legitimidade da cobrança impugnada. De acordo com o Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada quando se repete outra ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC), sendo duas ações idênticas quando possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como é o caso em tela (art. 337, § 2º). O CPC preceitua ainda, no art. 337, § 5º, que o juiz conhecerá de ofício as matérias elencadas neste artigo, a qualquer tempo. Desta forma, uma vez que já há ação idêntica com sentença transitada em julgado, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir (a incidência de cobrança de tarifa bancária sob a rubrica "ENC LIM CREDITO"), e o mesmo pedido (devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais), há que se reconhecer a coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem resolução de mérito. Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, uma vez que defiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. MATINHA/MA, data da assinatura. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito