Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0821416-37.2020.8.10.0001.
AUTOR: DISTRIBUIDORA NASCENTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LARISSA DE OLIVEIRA BURGOS - MA12645
REU: F C MATOS PALHANO DE OLIVEIRA - ME, FLAVIA CAMILA MATOS PALHANO DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação judicial, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Empreendida diligência, não se concretizou a citação das partes rés (IDs 34362505 e 34588131). Intimada, a parte autora requereu investigação em bancos de dados públicos (ID 36257485). Despacho determinando que a parte autora providencie o pagamento das custas correspondentes (ID 46934105). Parte autora silenciou (ID 51102492). Despacho determinando intimação da parte autora e de seu advogado para impulsionarem o processo (ID 58938360). Parte autora reafirma pedido de concessão da gratuidade judiciária (ID 60691778). Passo ao exame do pedido de gratuidade judiciária. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas é medida excepcional, sendo que apenas as pessoas naturais gozam da presunção da insuficiência (art. 99, CPC). O padrão legal é esclarecido pela Súmula 481 do STJ, que dispõe: Súmula STJ 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em reafirmação: Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1.964.914/DF, Relª Minª Nancy Andrighi, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) Relevante é o fato de que o capital social da parte autora é de R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais), conforme descrito em ato constitutivo (ID 33613138). Os elementos disponíveis nos autos afastam qualquer ideia de hipossuficiência da parte autora. Do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). São Luís, data e horário do sistema. André B. P. Santos Juiz de Direito, respondendo