Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: LINDALVA MOREIRA. ADVOGADO: MARCOS FABRÍCIO ARAÚJO DE SOUSA (OAB/MA 9210).
IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO PREJUDICADA. 1. Reconhecer a ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, eis que a autoridade impetrada procedeu à restituição do bem objeto da presente ação constitucional. 2. Ação prejudicada, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal. RELATÓRIO
Decisão (expediente) - 5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL Nº 0808295-71.2022.8.10.0000
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LINDALVA MOREIRA, em face de ato considerado abusivo e ilegal atribuído ao MM. Juiz da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Consta na inicial de impetração que: No dia 30/07/2016 Requerente firmou um contrato de compra e venda com NUBIA SOLANGE PEREIRA BASTOS, tendo como objeto do contrato o veículo automotor NISSAN MATRCH 10S FLEX, ano de fabricação 2011/2012, chassi 3N1DK3CD3CL225633, cor CINZA, placa NXJ-3613, registrado no DETRAN/RENAVAM sob o número 41636029, conforme documentos anexados aos autos. Ademais, após a firmação do contrato, a compradora vinha cumprindo com a sua obrigação de forma adequada, pagando as prestações nos prazos acordados. Em meados de setembro/2019, a Sra. Nubia solicitou uma procuração a Requerente, com a informação que necessitava realizar uma vistoria junto ao Detran/MA, situação que a Requerente o fez, conforme em anexo. No entanto, a Sra. Núbia, após o recebimento da procuração, deixou de pagar o contrato, rompendo com a sua obrigação. Após quase 01 ano dessa situação, a Requerente tentando obter o recebimento do valor que se encontrava em aberto, tomou conhecimento pela Sra. Núbia, depois de muita cobrança e insistência, que o veículo se encontrava aprendido. Esclarecendo, a Sra. Núbia deixou de pagar o contrato, não informou a Requerente que o veículo se encontrava apreendido, e para piorar, ainda informou que não tinha como pagar o restante da dívida do contrato, isso quase 01 ano depois. REVOLTADA, a Requerente se dirigiu ao cartório, REVOGOU a procuração que havia concedido. Em continuação, a Requerente ao identificar que Sr.ª N BIA SOLANGE PEREIRA BASTOS não efetuou os pagamentos das parcelas do veículo, ora objeto do contrato, a mesma realizou e quitou junto ao ente financeiro. Com tudo isso, a Requerente entrou em contato com a Sra. Núbia, momento em que, requereu o distrato do contrato efetuado, situação que a mesma relutou, entretanto, após a informação que o veículo já se encontrava quitado, a Sra. Núbia resolveu acolher, em anexo. Entende-se, portanto, que após a firmação do distrato e a revogação da procuração, o veículo voltou a posse/propriedade da Requerente. Além disso, nesse momento, a Requerente pretende que Vossa Excelência, libere o veículo, pois, o mesmo pertence a Requerente, esta que não deu causa a apreensão, nem tampouco, tem relação com a situação. Pelo contrário, é vítima da presente situação, logo, nada mais justo, que a mesma obtenha o direito de gozar do seu bem, razão pela qual, pleiteia a presente medida. Estes os fatos da restituição. Após os deslindes necessários, o magistrado de base julgou PROCEDENTE A RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, Em continuação, os autos foram remetidos ao Ministério Público, sem a expedição do alvará de restituição, este que protocolou termo de apelação, posteriormente, as razões, na qual, o magistrado de base a recebeu, sem aplicação de efeito suspensivo, conforme fls. 51 dos autos. Ocorre que, após a solicitação da parte Requerente da liberação do veículo, o magistrado de base deu a seguinte decisão: (…) verifico que assiste razão o patrono da recorrida, vez que os autos principais encontravam-se em carga a advogado daquele signatário desde o dia 01/04/2022, sendo devolvidos em Secretaria Judicial apenas em 05/04/2022, o que inviabilizaria possível análise para apresentação de suas contrarrazões de apelação. DE OUTRO LADO, A TÍTULO DE CAUTELA, SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO DO BEM ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO. Em síntese Excelêcia, consta na decisão de procedência da restituição, na qual, não teve a libera ção do bem. O Recurso do MP não possui feito suspensivo, nem tampouco, teve solicitação. Estes dois fatos, por si, já evidenciam a teratologia, a qual a Impetrante quer ver rechaçada através do presente Mandado de Segurança. Em razão dessas alegações requer: a) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita a Impetrante. Se assim não entender V. Excelência, que pelo menos a Impetrante seja instada a pagar as custas ao final do processo, quando, com certeza, já estará gozando da segurança ora pleiteada; b) seja concedida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja IMEDIATAMENTE, suspenso o ato impugnado, para DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO A IMPETRANTE, LEGITIMA PROPRIETÁRIA, QUAL SEJA, VEÍCULO AUTOMOTOR, NISSAN MARCH 10S FLEX, ANO DE FABRICAÇÃO 2011/2012, CHASSI 3N1DK3CD3CL225633, COR CINZA, PLACA NXJ-3613, REGISTRADO NO DETRAN/RENAVAM SOB O Nº41636029, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO FIEL, mediante a lavratura de termo nos autos, após as formalidades de estilo, comprometendo-se a apresentá-la quando e onde for determinado, consoante a orientação jurisprudencial acima demonstrada, até o julgamento da apelação interposta nos autos; c) Requer ainda, que em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima verificada, Vossa Excelência determine multa diária na razão de R$ 1.000,00 (mil reais); d) Notificar a Autoridade Coatora a prestar as informações no decênio legal; e) Ao final, pugna pelo prosseguimento do feito, para que seja confirmada definitivamente a liminar porventura concedida, assegurando a Impetrante à concessão de direito líquido e certo em grau definitivo, conforme as razões descritas Instruiu a inicial com os documentos de ID 16379301 e seguintes. É o que interessa relatar. DECIDO. Verifico que pleito contido na presente ação resta prejudicado, pois consta dos autos de origem decisão nos seguintes termos: I- Examinando os autos observo que foi proferido despacho à fl. 74 determinando a suspensão da expedição do alvará de restituição, ante a distribuição do recurso de apelação. Todavia, após a realização da audiência de instrução recentemente, às informações produzidas pelas testemunhas não demonstraram que o veículo objeto desta causa era utilizado de forma costumeira para transportar droga, e que os 500g de cocaína foi jogado no interior do carro tão logo o condutor do carro Lindolfo Siqueira Leite Neto observou a aproximação dos policiais que se encontravam em ronda de rotina. Portanto, já convencido de que o veículo NISSAN MATRCH 10S FLEX nunca foi utilizado para transportar drogas em certa oportunidade e que os efeitos da acusação não podem ultrapassar à pessoa que praticou o delito, torno sem efeito o despacho de fl. 74, tão somente na parte em que determina a suspensão da expedição do alvará de restituição e, em consequência, autorizo a Secretaria Judicial expedir o necessário alvará de restituição imediatamente; II- Após, efetuar a migração dos autos físicos para o Pje; III- por fim, superada a diligência do item anterior, encaminhar os autos ao TJMA. Cumpra-se com urgência Outrossim, consta do ID 73390361, pág. 103, dos autos de origem, Alvará de Restituição devidamente assinado pela impetrante Lindalva Moreira em 31/05/2022, conforme certidão de ID 73390361, pág. 104. Desta feita, reconhecer a ausência de interesse processual, ante a perda superveniente do objeto é medida que se impõe, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC1 e, por consequência considerar prejudicado o presente mandamus, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…)”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, aplicado por força do art. 3º da Lei Adjetiva Penal, JULGO PREJUDICADO o pedido. Em tempo, à ausência de indícios suficientes para afastar a presunção de necessidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça do conteúdo desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 28 de setembro de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;