Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IRDR N.º 3.043/TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS. NÃO APENAS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O cerne da questão versa sobre a regularidade da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO” cobrada diretamente na conta que a parte autora mantém na instituição financeira. II - In casu, verifico através dos extratos (ID nº 16580307 - Pág. 4), que a parte autora não utilizava a conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realiza empréstimo pessoal (PARC CRED PESS), como também, faz depósitos, saques, utiliza limite (ENC LIM CREDITO), entre outras movimentações. III – Constato, portanto, que houve o efetivo uso de outros serviços a justificarem a cobrança das tarifas, e, em análise aos autos, especialmente extratos juntados pela parte autora/apelante, verifiquei movimentação bancária que caracteriza o uso dos benefícios de uma conta corrente. IV - Caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. V – Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801162-92.2020.8.10.0114 – RIACHÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA GOMES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente Com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: “Isto posto, nos termos do Art. 332, III, do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ENCARTADOS NA INICIAL. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa sua cobrança, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC. Deixo de condenar em honorários, por não ter havido triangularização processual.” Em suas razões recursais aduz a apelante, em suma, que a sentença de base não merece prosperar, tendo em vista que a tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO” é abusiva, destacando que inexiste contrato entre as partes, evidenciando, assim, seus pedidos de danos materiais e morais pleiteados na exordial, pois utiliza sua conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que “... constitui venda casada condicionar a autorização de cobrança de tarifa para obtenção de empréstimo perante o banco ofertante, não sendo causa para justificar as referidas cobranças, pelo contrário, enseja punição por conduta terminantemente proibida pelo ordenamento jurídico, a qual gera excessivo prejuízo ao consumidor.” Alega que a apresentação de contrato escrito, assinado e acompanhado dos documentos pessoais das partes aderindo a conta corrente é meio hábil para comprovar contrário ao alegado na exordial, o que não ocorreu, ao passo que a requerida apresentou meros argumentos genéricos que em nada acrescenta ao deslinde da causa. Com esses argumentos, requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, mantendo o benefício da gratuidade da justiça e reformando a sentença fustigada, condenando a Instituição Financeira, a devolução em dobro referente a tarifa “Cesta Bradesco Expresso”, indevidamente descontada, ao pagamento, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenação do pagamento das custas e honorários. Contrarrazões apresentada no ID nº 16580406. Dispensado o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão versa sobre a regularidade da tarifa denominada “CESTA BRADESCO EXPRESSO” cobrada diretamente na conta que a parte autora mantém na instituição financeira. O Banco Bradesco S/A, ora apelado, aduz legalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta da parte apelante, destacando que se trata de conta que utiliza serviços que ultrapassam o limite da resolução do BACEN. In casu, verifico através dos extratos (ID nº 16580307 - Pág. 4), que a parte autora não utilizava a conta tão somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realiza empréstimo pessoal (PARC CRED PESS), como também, faz depósitos, saques, utiliza limite (ENC LIM CREDITO), entre outras movimentações. Além disso como bem evidenciou o juiz a quo, no ID nº 16580398 - Pág. 1/2: “... Contudo, a despeito dos argumentos esposados, as provas colacionadas aos autos pela própria parte autora indica situação diferente do alegado. A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria parte autora de que as cobranças se repetem por pelo menos 10 (dez) anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse período, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças. (...) De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação. Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens de rede social "whatsapp", sem que haja qualquer irregularidade. Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito. O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado. O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado. Ademais, a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos pessoais, depósitos, saques diversos, etc., a demonstrar que usa sua conta regularmente. Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária. (...)” Desse modo, considerando que os serviços utilizados pela parte autora, ora apelante, vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Assim, caberia à parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Nesse trilhar, entendo que a sentença de base merece ser mantida. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 23 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.