Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ESTADO DO MARANHAO
Requerido: B L PINHEIRO COMERCIO - ME SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO nº 0000976-71.2009.8.10.0055 EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por ESTADO DO MARANHAO em desfavor de B L PINHEIRO COMERCIO - ME, todos qualificados nos autos. Despacho determinando a citação do requerido para efetuar pagamento da dívida, em 19/11/2009. Certidão de pág. 14 (ID 31832246) atesta que foram opostos embargos à execução. Certidão de pág. 25 (ID 31832246), datada de 11/01/2016, atesta que o executado não foram encontrados bens do exeutado para penhora. Despacho de ID 31832248 determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito. A parte autora requereu a penhora online (ID 33724365). Resultado da penhora no SISBAJUD (ID 53481265). Despacho determinou a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora (ID 53482230). A parte exequente requereu a realização de buscas no sistema RENAJUD e INFOJUD. Despacho de ID 62782010determina a intimação do exequente para manifestar-se sobre eventual incidência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. 1340553/RS. Manifestação do exequente de ID 64286272 requerendo o prosseguimento da execução. É o relatório. Passo à fundamentação. Da análise dos autos, constato que o despacho do juiz, datado de 19/11/2009, que ordenou a citação interrompeu o prazo prescricional, conforme prevê o art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80. Entretanto, desde então, não houve qualquer causa superveniente ou interruptiva da prescrição do feito. Da análise dos autos, verifico que deve ser aplicada, in continenti, a tese firmada no REsp. 1340553/RS de que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”, conforme se vê na ementa abaixo, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Com efeito, a suspensão do processo se deu em 11/01/2016, quando certificado a não localização de bens do devedor, com prazo de um ano, porquanto em 11/01/2017 encontraria seu termo, sendo esta a data a ser considerada como o fim do período de suspensão do processo, iniciando-se ali o prazo para efeitos de prescrição que ocorreu em 11/01/2022. Ressalta-se que cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, ou comprovar o esgotamento de todas as diligências a fim de localizá-los, não podendo o credor transferir ao Judiciário esse ônus. Fundamental registrar que se trata de processo que tramita desde os idos do ano de 2009, não tendo, até o presente momento, havido qualquer sucesso na satisfação da dívida executada, tendo em vista que jamais foi encontrado bens devedor, e que há uma probabilidade quase inderrogável de que não será localizado qualquer patrimônio que possa sustentar esta ação, a qual não pode perdurar por toda a vida. Nesse sentido, ressai evidente a ausência de interesse processual no seguimento do feito tornando-se de rigor a decretação imediata da prescrição intercorrente, evitando-se prolongamento desnecessário e sem qualquer utilidade do presente feito. Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, V do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Decido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito