Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EDINETE RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
Sentença (expediente) - Ref. Processo nº 0800690-52.2022.8.10.0072 (Pedido de registro tardio de óbito de MARIA TEIXEIRA DE SOUSA)
Trata-se de ação de registro de óbito tardio proposta por EDINETE RODRIGUES DE SOUSA, já qualificada nos autos, alegando que sua mãe, a senhora, MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, faleceu no dia 1º/07/2022, e que por conta de sua pouca instrução, não se atentou ao prazo legal para requerer o registro junto ao cartório. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a determinação de expedição de mandado de registro. Juntou documentos, dentre os quais destaco a declaração de óbito de id nº 77053125. É o que basta relatar. Decido. I – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL Nos termos do artigo 5º, VIII, da Recomendação nº 16 do Conselho Nacional do Ministério Público, torna-se desnecessária a intervenção do Ministério Público no presente feito. II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. III – DO MÉRITO Diante das provas carreadas aos autos, torna-se possível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A Lei nº 6.015/73, em seu art. 78, dispõe: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50." O mesmo diploma legal, em seu art. 109, caput, preceitua: "quem pretender que se (...) supra (...) assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicações de testemunha, que o Juiz o ordene". A requerente, conforme já relatado, instruiu o seu pleito com cópia da respectiva declaração de óbito (id nº 77053125). Esta, nos termos do artigo 424, do Código de Processo Civil, fazem a mesma prova que a original. IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento nos arts. 78, 83 e 109 da lei nº 6.015/73, e determino ao oficial de registro civil de pessoas naturais desta comarca, que proceda ao registro no assento de óbito de MARIA TEIXEIRA DE SOUSA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 714.117.473-72, nascida em 03/11/1939, na cidade de Floriano/PI, filha de Pedro Ermino Teixeira de Sousa e Isabel Vieira de Sousa. Deverá constar, ainda, que o óbito ocorreu no dia 01 de julho de 2022, no Hospital Getúlio Vargas, na cidade de Teresina/PI. No registro, poderão ser incluídas demais informações que a Oficial do Registro julgar necessárias, desde que encontrem lastro na Declaração de Óbito, cuja cópia deve ser-lhe encaminhada. VALE ESTA COMO MANDADO DE REGISTRO, determinando que esse e a certidão respectiva, sejam fornecidos sem cobrança de custas e emolumentos. Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento dos honorários da defensora dativa nomeada aos autos, Dra. THAYLA NAYARA JORGE PEREIRA, OAB-MA nº 21.070, no valor de R$ 3.560,00 (três mil, quinhentos e sessenta reais), em conformidade com a Tabela de Honorários da OAB-MA, pela sua atuação no presente feito, em decorrência da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. Sem custas (Lei nº 1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Barão de Grajaú, 28 de setembro de 2022. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO