Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Pedro de Sousa ADVOGADO: Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A), Dra. Ana Pierina Cunha Sousa (OAB /PI 15.343) e Dr. Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/PI 18.649)
AGRAVADO: Banco Itaú Consignados S.A. ADVOGADA: Dra. Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº_________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016. ART. 643 DO RITJMA. NÃO CABIMENTO. 1. Considerando que a decisão agravada refere-se à decisão monocrática que manteve, com amparo no IRDR nº 53.983/2016, a sentença de 1º Grau que julgou improcedente a ação, entende-se pelo não cabimento do presente Agravo Interno, por força do art. 643 do RITJMA. 2. De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3. Agravo Interno não conhecido. 4. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801688-28.2017.8.10.0029 - CAXIAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em inadmitir o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator