Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807494-94.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA TESKE - oab SP213552, CARLOS HENRIQUE LUDMAN oab- SP125916
EXECUTADO: COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MAURO SOUZA BRITO -oab DF50692 D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA promove em face do COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO - CODOMAR, pelos fatos e fundamentos apontados na inicial vinculada ao evento Id. nº 10266852. Contudo, vê-se nos autos do Processo nº 0835784-22.2018.8.10.0001, Embargos a Execução, que apresenta as mesmas partes e que também tramita neste Juízo, que a UNIÃO FEDERAL peticionou, informando ter interesse nos aludidos Embargos, e ao final requereu que a lide seja encaminhada para uma Vara de Fazenda Pública Estadual, até que haja a efetiva Liquidação da parte CODOMAR. Importa mencionar que nos aludidos autos, a parte ora autora se manifestou favorável a intervenção anômala da União Federal. É o sucinto relatório. Decido. Jurisdição, termo derivado do latim “juris e dicção”, que significada “dizer o direito” ou “dizer o que é justo”. É a possibilidade de julgar os casos concretos remetidos ao juiz, pois este é investido de poderes atribuídos pelo Estado. Assim, todo juiz, independente de sua instância ou matéria, tem jurisdição, contudo, nem todos possuem competência. A competência é a parcela de jurisdição dada ao juiz pela lei. A competência limita a jurisdição do juiz que deverá se abster de julgar o mérito, pois há outro juízo que detêm esta competência. Assim, pelo princípio do “kompetenz-kompetenz”, o juiz possui competência para reconhecer a sua própria incompetência absoluta, ainda que não tenha para decidir o mérito da demanda. Na lição de Fredie Didier1, a incompetência se divide em absoluta e relativa, sendo as relativas quanto território e valor da causa e as absolutas em razão da matéria, da pessoa e da função. A depender de qual incompetência possui o juízo, esta deverá ser reconhecida de ofício ou somente se alegada pelas partes na primeira oportunidade. A sentença proferida por juiz incompetente em razão da matéria é passível de nulidade absoluta, em razão da sua ilegitimidade para decidir o mérito da demanda. Por essa razão, estabelece o art. 64, §1º do CPC que as incompetências absolutas deverão ser declaradas de ofício pelo juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 109 da CF/88, competem aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes. Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ademais, o STJ já consolidou o entendimento de que nas demandas atinentes a financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deverá a ser a Caixa Econômica Federal litisconsorte necessária, caso o contrato de financiamento tenha cobertura do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SFH. Constituição Federal, art. 109, I. Em litígio originado de contrato de Financiamento de casa própria, regrado por normas gerais do SFH, verificado que será afetado o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, descortina-se o interesse da Caixa Econômica Federal, ficando configurado o litisconsórcio necessário e avivada a competência da Justiça Federal. Conflito conhecido, declarando-se a competência da Justiça Federal” (STJ, 1ª Seção, CC n° 21803/DF, j. em 12/08/1998. p.3, Relator Ministro Milton Luiz Pereira). A aludida competência é absoluta, sendo aplicável, portanto, o art. 64. § 1° do Código de Processo Civil. Registre-se que o reconhecimento da incompetência não implica na extinção do processo e, apenas, na remessa dos autos ao juiz competente. Declaro, pois, a incompetência absoluta desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando o imediato encaminhamento destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, antes, contudo, dando-se baixa na Distribuição, referente a este Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Dra. Kátia de Souza Juíza auxiliar respondendo pela 1ª Vara Cível 1DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 20. ed. v.1. rev. e ampl. e atual. Editora Juspodivm: Salvador, 2018