Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0810083-73.2017.8.10.0040.
AUTOR: STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAONI VELOSO DOS SANTOS - MA16279
RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JUVENAL NUNES RIBEIRO - MA4470 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc. STEFANI CAROLINE CUNHA CARNEIRO moveu a presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, ambos qualificados nos autos. Sustenta a autora que é dona de um lanche, negócio familiar, onde laboram junto com ela sua mãe e seu irmão, tendo um rendimento diário de R$200,00 a $300,00. Aduz que, no mês de dezembro a requerida iniciou uma obra, que vem causando grandes prejuízos tanto aos moradores como aos comerciantes da localidade, e que a obra estava parada até a datado mês de junho de 2017. Que um de seus operadores de máquina rompeu uma adutora que veio a deixar 80% da cidade completamente sem água potável no período de 16/01/2017 a 20/01/2017 e que todos os comerciantes da localidade encontram-se em total prejuízo. Informou por último que, além do local estar de difícil acesso, a requerida ainda usa a calçada da requerente como depósito para material e que a obra acarretou uma diminuição em sua clientela. Por fim, pleiteou a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Juntou vários documentos. Devidamente citada a demandada, não compareceu a audiência de conciliação e não contestou a presente lide, conforme certidão no ID. 32572319 Despacho saneador no ID 32572319. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Por outro lado, verifico que a Ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestar, razão pela qual, decreto sua revelia, com as consequências legais (art. 344 e 355, II do NCPC). O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia. Em que pese sejam relativos os efeitos materiais da revelia, o seu afastamento apenas é adequado quando os fatos narrados na inicial apresentarem contradição com o conjunto probatório ou mostrarem-se totalmente inverossímeis, algo a ser analisado no presente caso. Outrossim, analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhuma conta de água em seu nome, não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, que seria o de demonstrar o vínculo como consumidora na relação jurídica que afirma ter com a requerida No direito pátrio, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, NCPC). Por outro lado, o réu deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, NCPC). No caso dos autos, ainda que se opere os feitos da revelia, dando presunção relativa ao direito da parte autora, restou claro que esta não comprovou o vínculo jurídico que alega ter com a requerida. Assim, diante destas constatações, indeferir o pedido contido na petição inicial é medida que se impõe, porquanto, entender de modo diverso seria o mesmo que chancelar o enriquecimento sem causa justa, prática vedada no atual estágio do direito pátrio.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, resolvo o mérito desta ação para, rejeitar os pedidos nela formulados. Condeno a parte Autora a pagar custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 15% (quinze pro cento) sobre o valor atualizada da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 01/09/2022 André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível-