Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CARUTAPERA Processo nº 0800137-43.2020.8.10.0082 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE RIBAMAR CHAVES RODRIGUES
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ajuizada por José Ribamar Chaves Rodrigues em face do INSS. Em análise da inicial, foi determinada a emenda à incial, conforme id 60701239. De acordo com a certidão de id 65278833, a parte requerente deixou transcorrer o lapso temporal determinado, sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, "Se o autor não cumprir a diligência (de emenda), o juiz indeferirá a petição inicial". Além disso, segundo o artigo 485, inciso I, do mencionado diploma legal, o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito. Conforme certidão constante nos autos, a parte requerente, devidamente intimada, deixou de cumprir com a determinação de emenda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, pelo não atendimento à determinação de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 319, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento das custas, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido à parte, que ora concedo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Carutapera/MA, Sexta-feira, 06 de Maio de 2022. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza Titular da Comarca de Guimarães/MA, respondendo Assinatura eletrônica do magistrado