Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800159-75.2017.8.10.0060.
REQUERENTE: IGOR VIEIRA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARCOS RODRIGO SILVA MENDES - MA12312-A, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO - MA7073-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de reposição salarial URV proposta por Igor Vieira de Sousa em face do Estado do Maranhão, id 4720156. A ação foi julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos da sentença id 4785856. O autor interpôs recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça que foi provido nos termos do Acórdão, id 14840276. Certidão de trânsito em julgado, id 14840285, o processo retornou à comarca de origem, para prosseguimento do feito. Despacho, id 26143131. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id 28871527. Certidão, id 31993229. É O QUE CABE RELATAR. DECIDO. Afirmou o autor que é Policial Militar, admitido em 30/06/2005. Que a transformação de Cruzeiro Real para Real, trazida com o advento da Medida Provisória nº 434/94 e suas respectivas reedições, até ser convertida em Lei nº 8.880/94, prejudicou o autor, resultando daí a perda do poder aquisitivo real dos seus vencimentos, em percentual de 11,98%, como já amplamente reconhecido nos Tribunais Superiores, inclusive no STF. Com a implantação da nova moeda, buscou-se a paridade entre a URV e o Cruzeiro real e, em função disso, na conversão da remuneração do autor, deveria ter sido utilizado como base, a URV do dia do efetivo pagamento, que em apreço a redação então vigente do art. 168 da CF/88, seria o dia 20 dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994. Ao revés foi utilizada a URV do último dia dos meses de novembro e dezembro de 1993, e janeiro e fevereiro de 1994. Requereu a procedência da ação com a condenação do Estado do Maranhão a implantar o percentual de 11,98% sobre a remuneração do autor, bem assim ao pagamento das parcelas vencidas dos aludidos percentuais, respeitado o prazo prescricional de 05(cinco) anos. Em contestação anexada no id 28871527, o Estado do Maranhão afirma que, no presente caso concreto, além da reestruturação operada pela lei do PGCE (Lei 9.664/12) as leis 8.696/2007 e nº 9.040/2009 realizaram duas reestruturações remuneratórias da carreira das atividades de apoio administrativo e operacional, sendo que em todas as reestruturações, os vencimentos foram majorados, conforme se observa das fichas em anexo. Constata-se que para os servidores pertencentes aos quadros do Poder Executivo do Maranhão, ainda que reconhecido judicialmente o direito à incorporação do índice de 11,98%, tal direito deixaria de subsistir a partir da vigência da referida lei, publicada em 17 de julho de 2012. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos apresentados pelo autor na petição inicial. Anexou cópia da Lei n.º 8.591, de 27/04/2007, que dispõe sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, e dá outras providências. Sem réplica, certidão id 31993229. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. O autor pretende incorporar o reajuste de 11,98% em seus vencimentos, relativo às perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV, quando da implantação do “Plano Real”. Adentrando no mérito propriamente dito, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE561.836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561.836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). Na espécie, deve-se ressalvar, portanto, com base na recente jurisprudência do STF e do STJ, a possibilidade de limitação temporal, de modo que o termo ad quem da incorporação será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017;RE 561836-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016;REsp 1703978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/12/2017, DJe19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017, DJe18/04/2017). No presente caso, verifico pelos anexos nos autos, que houve a reestruturação remuneratória dos integrantes da Polícia Militar (PM-MA) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão (CBM-MA) por meio da Lei nº 8.591/07 (DO 27/04/2007), que implantou a sistemática de subsídio, alcançando, portanto, o cargo ocupado pelo autor, qual seja, policial militar. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 27 de abril de 2007 – data da publicação da referida lei no Diário Oficial (DO) –, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que esta ação foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos, em 16/01/2017. O autor, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, bem como improcedente seu pleito de implantação do percentual de 11,98% na sua remuneração, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação remuneratória das carreiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros concretizada, em 27/04/2007. Posto Isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, Igor Vieira de Sousa, com fulcro no art. 487, incisos I e II do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Timon, 26 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 29/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.