Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834860-45.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: BANCO ITAÚ opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida à ID 67061709, nos autos da presente Ação de Embargos de Declaração, em que o embargante é requerido. Insurge-se quanto ao acolhimento da ilegitimidade passiva com relação à FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, alegando omissão, visto que o Banco Embargante e o Banco BMG não fazem parte do mesmo conglomerado. Além disso, alega que o valor das parcelas escrito por extenso está incorreto, pois é R$ 397,65 e não 397,35. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizado a omissão com relação a análise da preliminar ilegitimidade passiva. Após análise dos autos e nova verificação da Contestação, entendo que resta demonstrado que o contrato reclamado pela Autora na verdade é referente ao Banco BGM, informação confirmada pela própria autora na inicial e no documento juntado à ID 8005956. Nesse sentido, resta ausente a legitimidade passiva para a Demanda, ou, segundo o ilustre Alfredo Buzaid, a “pertinência subjetiva da ação”. Destarte, constato que não era possível dar continuidade ao presente feito, visto que a parte Ré é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalto que, por tratar-se de questão de ordem pública, pode ser decidida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Com relação ao erro material alegado, verifico que após reconhecimento da ilegitimidade passiva mencionada questão não apresenta importância na presente demanda. Assim, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso e acolho os Embargos de Declaração, para sanar as omissões apontadas nos seguintes trechos da parte dispositiva da Sentença de ID 67061709: Por todo o exposto, considerando o que mais dos autos constam, com espeque no art. 485, VI, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade passiva do requerido. Custas, pela autora, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista o benefício de justiça gratuita em seu favor. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834860-45.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que a Autora é titular de benefício junto à Previdência Social de número 108789970 e foi surpreendida com descontos consignados. Explica que parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude, e que tomou ciência acerca do empréstimo fraudulento em 18/09/2017, data em que se dirigiu ao INSS. Relata o contrato tem número 217734617, com início dos descontos em 05/2011, no valor de R$ 368,61 (trezentos e sessenta e oito reais e um centavo), a ser pago em parcelas de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), com data final em 01/2014. Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Com exordial veio o documento de ID 8005956, que comprovou os referidos descontos na conta bancaria do Autor. após determinação de suspensão, despacho de ID 43113360 determinando o regular prosseguimento do feito e deferindo a assistência judiciária. Citado, o réu ofertou contestação (ID 55225457), suscitando, preliminarmente, ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo quaisquer indícios de irregularidade no negócio entabulado, sobretudo ante a ausência de provas das alegações autorais. Ressaltou que, em razão da legitimidade da contratação, não merecem prosperar os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 58082342, ratificando os argumentos da inicial, ressaltando a ausência de instrumento contratual e comprovação de depósito de valores referentes a contratação. Despacho ID 58324053 intimando as partes para se querem produzir movas provas. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar, que conforme OFC-DRPOSTF-422019, foi acolhido o trânsito em julgado quanto às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses fixadas no IRDR nº 53983/2016. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. A controvérsia dos autos reside na validade de contrato de empréstimo imputado pelo banco réu a Autora, cujo pagamento é realizado através de consignação em folha de pagamento. Em relação a preliminar de prescrição, não assiste razão a parte requerida, vez que se trata de relação de contínuos descontos, pelo que vislumbro ter sido o último desconto em janeiro/2014 e a ação ajuizada em setembro de 2017. Assim, não há que se falar em prescrição vez que em obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela. Registre-se que a matéria ora discutida versa sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No presente caso aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Na contestação, o Banco argumentou que o pacto é lícito, pois foi celebrado pelo autor, e que o referido não comprovou os danos sofridos, no entanto, não houve juntada de qualquer contrato por parte do réu. Com efeito, o banco réu não logrou êxito em comprovar que ocorreu a efetiva contratação do empréstimo entabulado pelo Demandante, pois não acosta comprovantes de transferências ou faturas que demonstrem a utilização do crédito pelo Autor. Assim sendo, o requerido inobservou o disposto no art. 373, II, do CPC e a tese firmada no citado IRDR, pois não demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Na realidade, ao permitir a realização de contratos fraudulentos, o réu quedou-se negligente, pois, na qualidade de fornecedor de serviços, não se cercou de todas as cautelas necessárias para primar pela higidez da contratação. Nesse passo, tem-se que o contrato que serviu de base para os descontos efetuados nos proventos da Autora é inexistente à luz do direito, assim como o débito dele decorrente, eis que celebrado de forma alheia à sua vontade, razão pela qual deve ser declarado nulo. No que tange aos danos materiais alegados, a Requerente demonstrou que, em junho de 2011, sofreu o primeiro desconto no valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos) referente ao contrato ora impugnado e conforme constam nos autos, ocorreram 33 descontos, totalizando o importe de R$ 397,65 (trezentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos). Noutro giro, a configuração do dano moral no caso concreto é patente, pois os descontos decorrentes de uma operação bancária fraudulenta ultrapassam a fronteira do mero aborrecimento cotidiano para alcançar um patamar capaz de produzir angústia e incertezas suficientes a caracterizar um abalo de ordem psicológica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão não tergiversa em reconhecer o dano moral nessas circunstâncias, configurado in re ipsa, como exemplifica o julgado abaixo colacionado: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Deve ser mantida a condenação do banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário do mútuo ao consumidor. 2. Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3. O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4. Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0101432019, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/06/2019, DJe 02/07/2019)(grifei). Relativamente ao quantum a ser arbitrado no presente caso, cumpre observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima e do ofensor, razão pela qual a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende a tais balizas, afigurando-se adequada à espécie para compensar os danos morais verificados.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 217734617, celebrado em nome da autora, determinando a imediata cessação dos descontos em seu benefício, caso ainda ocorram; b) condenar o réu a restituir ao suplicante os valores efetivamente descontados em seus proventos, em dobro, no montante de R$ 795,30 (setecentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), com juros computados no percentual de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, ambos contados do efetivo desembolso; c) condenar, ainda, o suplicado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula nº 362, STJ), calculada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor); d) condenar o banco requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível