Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA COSTA
Requerido: José Santana da Conceição Gomes Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103 INTIMAÇÃO do(s), Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE ALMEIDA PIRES - MA18103, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0802606-72.2017.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e examinados os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS entre as partes acima nominadas. Inicial e documentos no id. 8537544. Despacho inicial no id. 9724587. Em razão do decurso do tempo, este juízo determinou a intimação da parte exequente para manifestar o interesse no feito, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. O Ministério Publico manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Após a instauração do processo por iniciativa de parte, compete ao juiz dar-lhe o impulso necessário para que alcance seu final (art. 2º do CPC). Contudo, existem atos que dependem das partes, o principal interessado em dar andamento ao processo é o autor, no qual não pode negligenciar em sua condução. Após detida análise do caderno processual, verifico que a parte promovente, apesar de ciente a obrigação que lhe competia, manteve-se inerte, quando deveria manifestar-se para promover o andamento da marcha processual. Com efeito, cabe ao magistrado dar impulso oficial ao feito com o objetivo de efetivar a prestação jurisdicional, como dito alhures. De outro giro, a cada uma das partes cabe praticar os atos sem os quais não podemos chegar ao fim da prestação jurisdicional. No caso em tela, resta cristalino que a parte autora deixou transcorrer relevante lapso temporal sem promover o impulso necessário. A hipótese presente é clara de abandono da causa que se encontra definida no que dispõe o art. 485, inciso III, §1º do NCPC, in verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sem maiores considerações, é sabido que o presente feito não poderá tramitar sem interesse da parte requerente. A presente ação, portanto, carece de uma de suas condições para continuar, qual seja, o interesse de agir. Isto porque compete à parte autora acompanhar o andamento do feito, seja pessoalmente ou por meio de seu Advogado, devendo sempre, quando solicitada, prestar informações e juntar documentos essenciais ao bom andamento do processo. No presente caso, o fato da requerente ter deixado de impulsionar a marcha processual, demonstra falta de interesse pela demanda e inviabiliza seu prosseguimento. O abandono pode ser exclusivamente do autor da ação, desde que este deixe de promover os atos e diligências que lhe competem no prazo de 30 dias (art. 485,III, do CPC), “o abandono da causa pode ser causa de extinção, de ofício, do processo, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária” (Theotônio Negrão, “CPC e Legislação Processual em Vigor”, ed. Saraiva, S. Paulo, 2007, nota 11 ao art. 267, pág. 387). “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil vol. 2. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1985, p. 335). Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que as hipóteses que melhor se amoldam são o abandono processual e a ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, esculpidos, respectivamente, no art. 485 III e IV do CPC. Prescreve o artigo 485, III, do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor abandona o processo por mais de 30 (trinta) dias. O inciso IV do retromencionado artigo dispõe que a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo também é causa para extinção sem resolução do mérito. Haja vista a quantidade de processos hoje existente no Judiciário, não é possível permitir o acúmulo de lides processuais em que a parte autora não apresente interesse no andamento do feito. Assim sendo, JULGO, POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas ante a promoção da demanda pela Defensoria Pública. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos com a respectiva baixa na Distribuição. Cumpra-se. Itapecuru Mirim/MA, segunda-feira, 19 de setembro de 2022. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17102509582014200000008199529 Image 00070 Documento Diverso 17102509544329800000008199586 Image 00071 Documento Diverso 17102509545584300000008199597 Image 00072 Documento Diverso 17102509560023100000008199628 Image 00073 Documento Diverso 17102509561965000000008199640 Image 00074 Documento Diverso 17102509564230300000008199651 Image 00075 Documento Diverso 17102509565508700000008199663 Image 00076 Documento Diverso 17102509571383700000008199677 Image 00077 Documento Diverso 17102509572883800000008199694 Image 00078 Documento Diverso 17102509574810000000008199706 Despacho Despacho 18013014473791700000009318116 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 18031509464632700000010109421 0802606-72.2017 Cálculo 18031509372539100000010109438 Intimação Intimação 18031511453615400000010115291 Diligência Diligência 18080121482506900000012572325 JUSTIFICATIVA Petição 18092714283846100000013776034 PROCURAÇÃO Procuração 18092714283872800000013776464 CTPS Documento Diverso 18092714283879900000013776496 CTPS 1 Documento Diverso 18092714283891700000013776518 CTPS 2 Documento Diverso 18092714283903000000013776532 CPF Documento de Identificação 18092714283915600000013776550 CERTIDÃO DE NASCIMENTO_JOSÉ RODOLFO COSTA GOMES Documento Diverso 18092714283925300000013776560 CERTIDÃO DE NASCIMENTO_LAYLA FERNANADA DE OLIVEIRA GOMES Documento Diverso 18092714283937400000013776570 COMPROVANTE DEPÓSITO_03.2013 Documento Diverso 18092714283955100000013776577 COMPROVANTE DEPÓSITO_03.2015 Documento Diverso 18092714283966100000013776589 COMPROVANTE DEPÓSITO_05.2013 Documento Diverso 18092714283982200000013776598 COMPROVANTE DEPÓSITO_07.2012 Documento Diverso 18092714284003700000013776620 COMPROVANTE DEPÓSITO_12.2012 Documento Diverso 18092714284015400000013776634 COMPROVANTE DEPÓSITO_12.2013 Documento Diverso 18092714284026700000013776644 COMPROVANTES DEPÓSITOS_2012 Documento Diverso 18092714284044600000013776646 Intimação Intimação 18013014473791700000009318116 Petição Petição 19030811425048400000016933761 (0802606-72.2017) EXEC ALIM. Intimar exequente para se manifestar sobre justificativa, réplica. mari Documento Diverso 19030811425066500000016933762 Intimação Intimação 19040211041145500000017595336 Diligência Diligência 19082021534018200000021458180 Negativa de acordo e pedido de prisão Petição 19090917434716800000022068414 Atualização do valor Documento Diverso 19090917435633600000022068415 Despacho Despacho 21022708323407300000039156908 Intimação Intimação 21032210181574600000040224817 Diligência Diligência 21111623040037700000052798699 Diligência Diligência 22041115580858600000060533943 Certidão Certidão 22090517440668400000070520462 Intimação Intimação 22090517454962100000070520470 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22090917574145800000070802079 Sentença Sentença 22091921313356300000071370046