Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804457-76.2018.8.10.0060.
AUTOR: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A
REU: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por OI MÓVEL contra o MUNICÍPIO DE TIMON, já qualificados na exordial. Aduz a parte autora que, através da notificação nº 16/2015, a Coordenação Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON TIMON, Órgão vinculado à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania do Município de Timon, solicitou que autora lhe encaminhasse os indicadores de qualidade RAI e ARI, instituídos pela ANATEL, relacionados ao ano de 2015,“com destaque para os índices que não tenham sido alcançados que fossem justificados pela empresa”, bem como que fossem informadas as medidas que estariam sendo adotadas para sanar suposta má prestação do SMP – Serviço Móvel Pessoal em Timon. Requereu, também, que fosse indicada a forma como os usuários seriam ressarcidos dos supostos prejuízos e prazo para melhoria e expansão dos serviços no Município, com indicação de plano de melhorias com metas de curto, médio e longo prazos. Assim, a requerente apresentou tempestivamente resposta à referida Notificação, oportunidade em que esclareceu que os indicadores RAI (Número de solicitações de reparo de acessos individuais) e ARI (Taxa de atendimento as solicitações de reparo de acessos individuais) não se aplicam à telefonia móvel e nem há indicadores similares no SMP. Ademais, informa que acionou a sua equipe para realizar levantamento técnico, oportunidade em que foi constatada que não há registros de interrupção do SMP em Timon, pelo últimos 90 (noventa) dias da data da resposta ao PROCON, justificando assim que não hpuve interrupção e consequentemente sem danos aos consumidores. Por fim, ressaltou que o Serviço Móvel Pessoal – SMP é prestado sob o regime privado mediante outorga de Autorização, sendo a ANATEL a responsável pela determinação das obrigações atinentes ao serviço e sua fiscalização, em cumprimento das atribuições definidas pela LGT (Lei Geral das Comunicações). Após a apresentação de informações preliminares, o PROCON de Timon, determinou a abertura de Reclamação Direta de Ofício (F.A nº 21.004.002.15-0000364), determinando que a requerente fosse notificada para apresentar defesa com indicadores de qualidade exigidos pela ANATEL que se apliquem para medição/acompanhamento do desempenho do Serviço Móvel Pessoal (SMP) no Município de Timon no ano de 2015, e justificativa para cada indicador descumprido. Em suas razões o PROCON- TIMON ponderou que “se os indicadores RAI e ARI não se aplicam ao SMP, poderia a empresa fornecedora de serviços ter informado os indicadores corretos e, na oportunidade, fornecidos os dados referentes a tais indicadores”, ademais, destacou que o SMP, independentemente da forma de prestação, se autorização o u concessão, é serviço público essencial e, como tal, deve ser prestado de forma ininterrupta, eficaz, contínua e adequada. Após, apresentação de defesa da postulante à Reclamação Direta, afirma a postulante que foram juntados vários documentos aos autos do processo administrativo, sobre os quais a autora não foi notificada para exercer o necessário contraditório. E, seguida foi proferida decisão administrativa condenando a autora na sanção administrativa contida no art. 56, incisos I e I do Código de defesa do Consumidor c/c art. 18, I e VI do Decreto Federal nº 2.181/97, bem como nas regras previstas na Resolução Estadual nº 02 de 26.09.2005. Posto isso, houve a fixação de pena-base no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “referente a cada infração grave”, perfazendo a quantia de R$ R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em pena multa. E por fim, considerando ter havido circustância agravante no caso em discussão, majorou a pena-multa, fixando-a em dobro, o que totalizou o montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). A requerente interpôs recurso administrativo, e em decisão proferida em 13/06/2016, o PROCON-TIMON, deu parcial provimento ao recurso, para, afastando a agravante do art. 26, inciso I do Decreto nº 2.181/97 (reincidência), reduzir a multa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, que seja concedida tutela de urgência para suspender a exigibilidade d multa aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON -MA, nos autos do Processo Administrativo nº F.A 21.004.002.15-0000364, e por consequência a inscrição na Dívida Ativa nº 643188, bem como seja determinado ao Município de Timon, que se abstenha de promover o protesto da dívida, bem como de inscrever a autora em cadastro negativo dos fornecedores do PROCON, em razão da multa ora discutida. Ao final requer que sejam julgados procedentes os pedidos formulados para; i) anular a decisão administrativa impugnada, tendo em vista que o processo administrativo não obedeceu aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; ii) sucessivamente, considerando a inexistência de praticas infrativas pela autora, afastar a imposição de qualquer sanção administrativa, inclusive a multa aplicada; iii) ainda em caráter sucessivo, seja promovida a regular dosimetria e gradação da multa fixada, afastando-se as circunstâncias agravantes, afastando as agravantes e, sem embargo, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja reduzido de modo significativo o valor da multa, de modo a respeitar os supracitados princípios e a legislação específica; iv) por fim, subsidiariamente, considerando inequívoca novação da dívida, nos termos do Plano e Recuperação judicial do Grupo Oi, requer seja determinada que a Ré exclua a dívida do cadastro de dívida ativa do Município, bem como se abstenha de promover qualquer medida executiva, como protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes e de devedores do PROCON, devendo prosseguir com a persecução do eventual crédito na forma do Plano de Recuperação Judicial aprovado. Regularmente citado, o Município de Timon apresentou contestação, id 19051006, alegando que tem legitimidade para, através do órgão de defesa do consumidos, aplicar a pena pecuniária vergastada e que seja decretada a improcedência total dos pedidos elencados na inicial, frente a constatação, durante o procedimento administrativo, de práticas abusivas perpetradas pela empresa autora. Réplica, id 21368503. Despacho de ID Num. 59300520 - Pág. 1, partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC), declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. Intimadas, a parte requerida declinou da necessidade de produzir provas, (id 48471160 e id ) e requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica no artigo 355 do Código de Processo Civil, é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas. Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo, especialmente o depoimento da parte autora, vez que falara por meio das peças acostadas. Ademais, as partes não requereram especificadamente a produção de outras provas. Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento, não necessitando qualquer tipo de prova para o deslinde da causa. No mérito cinge-se a presente demanda quanto à nulidade do processo administrativo diante de: usurpação de competência de órgão regulador para apurar o cumprimento dos indicadores de qualidade, que seriam estipulados e fiscalizados pela ANATEL; e de, possível cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e do dever de imparcialidade. Assim, alega que o Procon- Timon, visa exigir da autora o cumprimento dos indicadores de qualidade estipulados pela ANATEL, o que não estaria atrelada diretamente às relações de consumo dos usuários da Oi em razão da especificidade técnica do levantamento. Porém, não merece prosperar tal alegação da requerente, conforme passo à análise. Os Procons foram concebidos como entidades ou órgãos estaduais e municipais de proteção ao consumidor, criados no âmbito das respectivas legislações competentes para fiscalizar as condutas infratoras, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor nas suas respectivas áreas de atuação, entre outras atribuições. Portanto, o exercício da atividade de polícia administrativa é diferido conjuntamente a diversos órgãos das diversas esferas da Federação, sujeitando os infratores às sanções previstas no artigo 56 do CDC, regulamentadas pelo Decreto n. 2.181/97. Entre as sanções aplicáveis aos que infringem as normas de defesa do consumidor, podem-se citar multa, apreensão do produto, cassação do registro do produto junto ao órgão competente, entre outras. O parágrafo 1º do artigo 18 do Decreto n. 2.181/97 estabelece que poderá ser apenado pelas infrações administrativas contra as relações de consumo aquele que, por ação ou omissão, der causa à prática infratora, concorrer para a prática ou dela se beneficiar. Assim, entende-se que o Procon, tem plena competência para aplicar multas administrativas decorrentes de infrações praticadas em relações de consumo. Ao se fazer a leitura dos arts. 56 e 57, ambos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que é plausível que os órgãos de proteção do consumidor punam administrativamente, após devido processo legal e o exercício do direito de ampla defesa, por práticas abusivas ao consumidor, estando sujeitas tais empresas às sanções estabelecidas pelo CDC, entre elas, a de multa e revogação da concessão. No caso em tela é flagrante a prática abusiva ao consumidor do município, diante das várias reclamações de usuários no mês de novembro de 2015, quanto à falha na prestação de serviço essencial de telefonia móvel, por um período de quase duas semanas, com previsão no art. 6º, inciso X do CDC, que estabelece ser direito básico de todo e qualquer consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, e art. 20, do mesmo CDC. Não merece prosperar também a alegação de cerceamento de defesa e violação do devido processo legal por prejulgamento e violação do dever de imparcialidade. O requerente alega que ao receber do Procon a notificação nº 16/2015, foram lhes solicitadas informações preliminares, e não defesa. Após a apresentação das referidas informações sobreveio a abertura de Reclamação Direta de Ofício, pelo que a autora afirma que houve um prejulgamento antes de oportunizar a apresentação de defesa. Diante de diversas reclamações registradas por consumidores no Procon, mais precisamente 39 (trinta e nove), ao que gerou a abertura de Reclamação Direta de Ofício (F.A. nº 21.004.002.15-0000364). Assim, o órgão de defesa levou o fato ao conhecimento da requerente por intermédio da notificação nº 16/2015. A referida notificação pediu informações à requerente quanto aos indicadores de desempenho, serviços e medida que estariam sendo adotadas e prazo para regularização diante do excessivo número de reclamações de usuários, na forma que preleciona o art. 33, § 1º, do Decreto nº 2.181/97. Art. 33 - As práticas infrativas às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá inicio mediante: § 1º - Antecedendo à instaurado do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas, resguardado o segredo industrial, na forma do disposto no § 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 1990. Após a prestação de informações, foi instaurado processo administrativo, e oportunizado à autora apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias (id 15064779 – pág. 16/26) (art. 42 do Decreto nº 2.181/97: “A autoridade competente expedirá notificação ao infrator, fixando o prazo de dez dias, a contar da data de seu recebimento, para apresentar defesa, na forma do art. 44 deste Decreto.” A autora pediu dilação do prazo (id 15064779 – pág 27/28), foi atendido (id 15064779 – pág 29), apresentou defesa ( 15064779 – pág 30/51), decisão administrativa ( 15064779 – pág 72/81), recurso (id 15064813 – pág. 1/9), aonde foi provido parcialmente para redução da pena de multa para o valor R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Quanto à alegação de que documentos foram juntados posteriormente à defesa, observa-se que tratam-se apenas mais reclamações registradas no órgão de defesa do consumidor refente ao mesmo fato que foi a interrupção do serviço por cerca de uma semana no mês de novembro de 2015, ou seja, serviram apenas para ratificar uma situação que ensejou a abertura. Da leitura do processo administrativo em questão, e das decisões ali proferidas (Id's 15064779 e 15064813), verifico que estas encontram-se devidamente fundamentadas, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa, observando-se, ainda, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Assim, não vislumbro quaisquer irregularidades no processo administrativo em tela, o que implica na manutenção da decisão questionada. Quanto à alegação de exorbitância da multa aplicada, sugerindo violação aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não assiste razão a requerente porquanto o montante estabelecido deriva da incidência de normas previstas validamente nos parâmetros fornecidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 57. Cabe ressaltar, outrossim, que o intuito do legislador em aplicar a penalidade de multa é inibir a reiteração dos abusos constatados. Nesse ponto, o cálculo da multa necessariamente leva em consideração o rendimento da empresa autuada, de forma a garantir que a sua imposição não resulte em penalidade de somenos importância. O crivo do cálculo da cominação não se limita a gravidade das infrações, mas ao impacto educador que a penalidade deve engendrar. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO Ação anulatória de auto de infração - Pretensão à desconstituição de multa imposta pelo PROCON - Sentença de improcedência. Argumentos inconvincentes. Provada prestação do serviço defeituoso. Sanção pecuniária - Inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Multa fixada em importe que guarda relação com a pujança econômica do apenado, servindo de desestímulo para a reiteração da conduta. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação Cívil n. 0024824-49.2009.8.26.0053 9 Câmara de Direito Público Des. Rel. Sérgio Gomes J. 11.07.12. V.U). Ademais a autora, em sede de recurso administrativo conseguiu diminuir a multa pela metade ao provar duas circunstâncias atenuantes (art. 25, incisos I e II do Decreto nº 2.181/97), refletindo de maneira clara a utilização de critérios objetivos na estipulação da multa por parte da requerida. Quanto ao pedido de exclusão da dívida só cadastro de dívida ativa do Município, bem como se abster de promover qualquer medida executiva, a autora argumenta que o referido crédito deve ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, uma vez que o legislador pôs a salvo da recuperação judicial apenas e tão somente os créditos tributários. De fato conforme aduz a autora, a multa administrativa imposta pelo Procon não tem natureza tributária, e portanto submete-se ao processo de recuperação. Porém, apenas em fase de execução. Esclarece a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DECISÃO LIMINAR RECONHECENDO A EXISTÊNCIA DE CONFLITO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE COMPETÊNCIA. 1. Após aprovado e homologado o plano de recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a ações expropriatórias movidas contra a empresa devedora. 2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, na recuperação judicial, a competência de outros juízos se limita à apuração de respectivos créditos, sendo vedada a prática de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação. (...) (AgRg no CC nº 132.285/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 19/5/2014) Respeitadas as especificidades da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamentos de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Portanto em que pese, apenas o juízo universal poder deliberar sobre eventuais atos de contrição, a apuração dos créditos, ainda é de competência desde juízo. Em posterior fase de execução, é que será direcionada ao crivo do juízo responsável pela recuperação judicial, em prestígio ao princípio da preservação da empresa. Assim, também não merece prosperar pedido de exclusão da dívida do cadastro de dívida ativa do Município, uma vez que a recuperação judicial não impede a apuração do crédito, e sim centraliza a sua execução, a sua habilitação que fica sujeita ao juízo responsável pela referida recuperação. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na conformidade o art. 85, § 3º, I, do código de processo civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Timon, 27 de setembro de 2022. WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito titular da Vara da Fazenda Pública. Aos 29/09/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.