Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
29/07/2024, 16:30
Ato ordinatório praticado
28/07/2024, 19:29
Juntada de contrarrazões
17/07/2024, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
28/06/2024, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2024.
28/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Juntada de ato ordinatório
26/06/2024, 18:20
Juntada de petição
26/06/2024, 15:56
Juntada de petição
24/06/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:56
Publicado Sentença em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 13:44
Julgado improcedente o pedido
27/05/2024, 20:25
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
17/03/2024, 05:19
Documentos
Ato Ordinatório
•28/07/2024, 19:29
Ato Ordinatório
•26/06/2024, 18:21
28/06/2024, 00:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Juntada de ato ordinatório
26/06/2024, 18:20
Juntada de petição
26/06/2024, 15:56
Juntada de petição
24/06/2024, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 00:56
Publicado Sentença em 05/06/2024.
05/06/2024, 00:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 13:44
Julgado improcedente o pedido
27/05/2024, 20:25
Conclusos para julgamento
18/03/2024, 09:31
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/03/2024 23:59.
17/03/2024, 05:19
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 15/03/2024 23:59.
17/03/2024, 05:08
Juntada de petição
15/03/2024, 15:01
Juntada de petição
15/03/2024, 09:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
08/03/2024, 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
08/03/2024, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
06/03/2024, 09:59
Outras Decisões
06/02/2024, 16:19
Conclusos para decisão
06/02/2024, 14:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2022 23:59.
06/01/2023, 17:35
Outras Decisões
19/12/2022, 11:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
19/12/2022, 11:50
Conclusos para decisão
14/12/2022, 15:41
Expedição de Outros documentos.
09/12/2022, 15:54
Juntada de petição
22/11/2022, 12:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/10/2022.
08/11/2022, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
08/11/2022, 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 13:29
Juntada de Certidão
21/10/2022, 10:46
Juntada de contestação
21/10/2022, 09:09
Publicado Despacho em 03/10/2022.
04/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
04/10/2022, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FILOMENA FERREIRA DOS SANTOS Advogados da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
PROCESSO Nº: 0800866-38.2020.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2. Outras deliberações Reputando comprovada a pretensão resistida, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Timon/MA, 26 de Setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/09/2022, 08:41
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
26/09/2022, 17:41
Conclusos para despacho
19/09/2022, 14:33
Juntada de petição
15/09/2020, 15:31
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 16/06/2020 23:59:59.
17/06/2020, 03:59
Juntada de petição
09/06/2020, 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/03/2020, 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
10/03/2020, 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial