Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034615-43.2012.8.10.0001.
AUTOR: ROSSEANA SANTIAGO FRIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - oab MA8139-A, MARIO DE ANDRADE MACIEIRA - oab MA4217-A
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a)
REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - oab DF56804-A, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE -oab DF24923-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por ROSSEANA SANTIAGO FRIAS em desfavor da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e UDI HOSPITAL, alegando a parte requerente que é conveniada do plano de saúde da requerida e que desde MAR/2012 ocorreu um reajuste abusivo nas mensalidades do contrato em decorrência de alteração de sua faixa etária, pleiteando o reconhecimento dessa ilegalidade e reversão da cobrança para o patamar antes vigente. Em sede de tutela antecipada pleiteou a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CPNDEL/N° 616/2012 que procedeu ao reajuste impugnado nesta lide. A inicial foi instruída com documentos de fls. 26/67 (autos físicos). No despacho inicial este juízo concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente, com determinação de citação da parte requerida e postergação da análise do pedido antecipatório para após a formação do contraditório. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos (fls. 74/285 - autos físicos). Aduz em sua defesa que é uma fundação sem fins lucrativos que atua com plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão, havendo autorização legal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS em proceder a alteração da forma de custeio, proposta por meio da Resolução n°. 616/2012, visando, principalmente em caso de migração para planos de saúde individuais, buscando, assim, o equilíbrio dos custos que não se trata de reajuste e sim uma forma de salvaguardar a sobrevivência no mercado e manter ativa a assistência à saúde de seus usuários. Pleiteia a improcedência dos pedidos ante a legalidade da referida resolução. Arguiu preliminar de perda superveniente do interesse de agir. Em réplica (fls. 288/299 - autos físicos) a parte requerente ratifica os termos da exordial, reconhecendo o inadimplemento contratual e cancelamento do plano de saúde, por entender que a ilegalidade e abusividade das cobranças impugnadas nesta lide é causa justificável para sua mora contratual. Intimadas as partes para informar as provas a produzir, apenas a parte requerida juntou petição (fls. 302/320 - autos físicos) pleiteando a realização de prova pericial atuarial como forma de fazer prova a imprescindibilidade da reformulação do custeio a fim de evitar a falência da fundação ou julgamento antecipado da causa com acolhimento dessa prova produzida em processos que tratam da matéria. Na oportunidade apresentou documentos. Após a migração dos autos físicos para o sistema PJe, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O artigo 355, I, do CPC autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido e proferir a sentença quando não houver necessidade de produção de outras. No presente caso, como não há necessidade de produção de prova em audiência, cabe o julgamento antecipado da lide, principalmente por acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir da parte requerente. Com efeito, verifica-se que a causa de pedir é a suposta majoração abusiva das mensalidades de um plano de saúde (GEAP) mantido pelos litigantes com justificativa de alteração da faixa etária, contudo, após o contraditório restou informado tratar, na verdade, de readequação da forma do custeio do plano com o fim de minimizar o desequilíbrio financeiro, com as distorções e com as injustiças ocasionadas pelo antigo custeio que redundaria na provável falência da Fundação. Certo é que eventual provimento jurisdicional meritório com o reconhecimento da legalidade ou ilegalidade do reajuste da mensalidade do plano de saúde, perdeu seu efeito prático com o cancelamento/rescisão do contrato por inadimplência do usuário. Vale destacar que o interesse processual corresponde, segundo, LIEBMAM, ao interesse-utilidade, que se sedimenta e “justifica-se na medida em que o provimento jurisdicional venha a ser útil a quem o postula. Ou como expressamente declara: o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.” (POSSIBILIDADE JURÍDICA VERSUS INTERESSE ADEQUAÇÃO: UM EMBATE SEM TRÉGUA. - José Orlando Rocha de Carvalho - Juris Síntese nº 18 - JUL/AGO de 1999). Igual entendimento é expressado por Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 12ª ed., Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2005, págs. 128-129), que diz que o interesse de agir "é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito de provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado". No caso em apreço, não há utilidade no reconhecimento judicial da abusividade arguida pela parte requerente, pois a rescisão do contrato por seu inadimplemento elide a pretensão autoral, inclusive, sendo inconcebível o restabelecimento do negócio jurídico, principalmente, por não ser parte integrante do pedido da petição inicial. Registre-se que embora conste do pedido antecipatório a suspensão dos efeitos da Resolução GEAP/CPNDEL/N° 616/2012 que procedeu ao reajuste impugnado nesta lide, caberia à parte requerente arcar com o ônus do pagamento das mensalidades, seja na forma cobrada (abusiva ou não) ou por meio de decisão judicial com autorização de pagamento no preço cobrado antes do “reajuste”, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Certo é que enquanto o pedido antecipatório não foi analisado pelo juízo, permaneceu inalterada sua obrigação contratual de arcar com as mensalidades cobradas, sob pena de rescisão do contrato por inadimplência, tal como ocorreu, sem informações de quaisquer ilegalidades nessa conduta da operadora de plano de saúde. Inafastável, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, restando prescindível e sem efeito prático a declaração judicial de legalidade ou ilegalidade do reajuste, pois o contrato foi rescindido e a parte requerente não efetuou o pagamento das mensalidades reajustadas de seu plano de saúde, atraindo a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. ISSO POSTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de uma das condições da ação, o interesse de agir da parte requerente, ante a perda superveniente do objeto da lide, conforme os termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida pelo juízo e na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixa no registro e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 21 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4119/2022