Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
31/07/2024, 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
31/07/2024, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
31/07/2024, 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 20:20
Juntada de ato ordinatório
29/07/2024, 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
26/07/2024, 13:34
Juntada de petição
18/07/2024, 23:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 11:23
Julgado improcedente o pedido
20/06/2024, 21:26
Conclusos para julgamento
15/03/2024, 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SA em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:26
Documentos
Ato Ordinatório
•29/07/2024, 20:20
Ato Ordinatório
•29/07/2024, 20:19
29/07/2024, 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
26/07/2024, 13:34
Juntada de petição
18/07/2024, 23:23
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 00:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 11:23
Julgado improcedente o pedido
20/06/2024, 21:26
Conclusos para julgamento
15/03/2024, 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA GOMES DE SA em 23/01/2024 23:59.
30/01/2024, 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
29/11/2023, 05:26
Publicado Despacho em 29/11/2023.
29/11/2023, 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2023, 14:26
Conclusos para despacho
17/05/2023, 14:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:43
Juntada de petição
09/05/2023, 14:35
Juntada de petição
03/05/2023, 18:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
03/05/2023, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
03/05/2023, 01:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
21/04/2023, 22:20
Juntada de petição
06/01/2023, 11:12
Conclusos para decisão
19/11/2022, 18:26
Juntada de petição
17/11/2022, 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
02/11/2022, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
02/11/2022, 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2022, 08:59
Juntada de Certidão
18/10/2022, 09:42
Juntada de contestação
17/10/2022, 12:44
Publicado Intimação em 03/10/2022.
04/10/2022, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
04/10/2022, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800867-23.2020.8.10.0060.
AUTOR: FRANCISCA GOMES DE S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271
REU: BANCO DO BRASIL S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2. Outras deliberações Reputando comprovada a pretensão resistida, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Timon/MA, 25 de Setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 29/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2022, 08:28
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
25/09/2022, 12:14
Conclusos para despacho
19/09/2022, 14:33
Juntada de petição
15/09/2020, 15:13
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO em 23/06/2020 23:59:59.
24/06/2020, 02:27
Juntada de petição
09/06/2020, 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
26/03/2020, 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
16/03/2020, 09:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte