Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803734-10.2019.8.10.0032.
Requerente: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Requerido(a): MICHEL SOSSAI SPADETO SENTENÇA COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MICHEL SOSSAI SPADETO, também qualificado, alegando, em síntese, que é credora do requerido, da importância de R$ 49.265,56 (quarenta e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), relativo aos documentos que juntou aos autos. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da pretensão, requerendo as medidas processuais atinentes à espécie. Juntou documentos. Regularmente citada, a ré não apresentou embargos. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Legal e possível a ação a teor do disposto no artigo 700, do CPC, uma vez instruído o pedido com prova suficiente à demonstrar a origem do reclamo e relação causal, até porque, pela simples leitura dos documentos acostados à inicial, temos prova escrita válida de dívida sem eficácia de título executivo, indicando o negócio jurídico existente entre as partes, sem quaisquer ressalvas, mesmo porque a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa. Conforme art. 700 do Código de Processo Civil, "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Ademais, conforme o § 2º do artigo acima mencionado, "na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido", de modo que todos os requisitos estão satisfeitos. Assim, não tendo sido apresentados embargos à ação monitória, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial, tal como deduzida. Com base no acima exposto, e diante do mais que dos autos consta, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 49.265,56 (quarenta e nove mil e duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, prosseguindo-se na forma de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, restando fixados os honorários dos patronos da exequente, na hipótese de pagamento, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Transitada em julgado, deverá o exequente promover o cumprimento de sentença nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual, sem o requerimento a que se refere o artigo, os autos serão arquivados. Registre-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365