Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
21/08/2024, 19:52
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 19:51
Juntada de contrarrazões
20/08/2024, 09:41
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
31/07/2024, 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
31/07/2024, 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 20:24
Juntada de ato ordinatório
29/07/2024, 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
26/07/2024, 07:35
Juntada de petição
18/07/2024, 21:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 14:01
Julgado improcedente o pedido
24/06/2024, 17:43
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 21:48
Juntada de Certidão
19/03/2024, 21:47
Documentos
Ato Ordinatório
•21/08/2024, 19:50
Ato Ordinatório
•29/07/2024, 20:24
31/07/2024, 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 20:24
Juntada de ato ordinatório
29/07/2024, 20:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
26/07/2024, 07:35
Juntada de petição
18/07/2024, 21:51
Publicado Sentença em 27/06/2024.
27/06/2024, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
27/06/2024, 01:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 14:01
Julgado improcedente o pedido
24/06/2024, 17:43
Conclusos para julgamento
19/03/2024, 21:48
Juntada de Certidão
19/03/2024, 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2024 23:59.
17/03/2024, 04:15
Juntada de petição
13/03/2024, 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
07/03/2024, 01:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
07/03/2024, 01:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 22:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/03/2024, 22:29
Outras Decisões
06/02/2024, 16:16
Conclusos para decisão
06/02/2024, 14:22
Outras Decisões
19/12/2022, 10:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
19/12/2022, 10:59
Conclusos para decisão
25/11/2022, 09:24
Juntada de petição
24/11/2022, 13:43
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
18/11/2022, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
18/11/2022, 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2022, 10:56
Juntada de Certidão
31/10/2022, 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/10/2022 23:59.
30/10/2022, 13:44
Juntada de contestação
14/10/2022, 12:37
Publicado Despacho em 03/10/2022.
04/10/2022, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
04/10/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO MEDEIROS DA COSTA Advogado da
requerente: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1. Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova. Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e
PROCESSO Nº: 0800857-76.2020.8.10.0060 defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações. 2. Outras deliberações Reputando comprovada a pretensão resistida, dou prosseguimento ao feito. Cite-se o requerido para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão. Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Timon/MA, 25 de Setembro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
30/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
27/09/2022, 08:47
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
25/09/2022, 09:51
Conclusos para despacho
16/09/2022, 15:54
Juntada de petição
15/09/2020, 15:20
Juntada de petição
09/06/2020, 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
28/03/2020, 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
09/03/2020, 16:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial