Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO ADVOGADO: BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO (OAB/MA 9.609), FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA FERREIRA (OAB/MA 5.148)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826937-31.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ CANTANHEDE DESTERRO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito titular do 2º cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do processo em epígrafe, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão do apelante não ter cumprido a determinação de emenda da inicial, com a juntada “aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão”. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que finalizada a fase de liquidação, “a Contadoria judicial apresentou os índices conforme a data do efetivo pagamento de cada secretaria/lotação, já que cada secretaria tinha, à época, sua própria data para pagamento de seus servidores. Apesar da listagem com vários nomes, esses índices são elaborados de forma geral, cada Secretaria/lotação tem seu próprio índice específico, ou seja, como cada secretaria/lotação realizava o pagamento para seus servidores em um dia específico, e a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice”. Ao final, requer o provimento do apelo, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios. O apelado apresentou contrarrazões nas quais requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação do Dr. Danilo José de Castro Ferreira, opinou pelo não conhecimento do apelo, tendo em vista “a falta de regularidade formal do recurso interposto por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença”. É o relatório. Decido. Da detida análise dos autos, constato que o presente recurso não deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na espécie, tenho que o recurso interposto pelo apelante não ataca de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. Registre-se que a lei adjetiva civil pátria incluiu em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Dialeticidade1, por meio do qual impõe-se ao recorrente a obrigatoriedade de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nesse sentido é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido e insistir nas teses da própria impetração. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 66.918/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA. AVAL PRESTADO POR SOCIEDADE PERTENCENTE À MESMA FAMÍLIA DOS TITULARES DA EMPRESA DEVEDORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1634874 / SC. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020) (Grifo nosso). A mais abalizada doutrina nacional estatui a imprescindibilidade da observância do elemento descritivo do recurso para propiciar o seu conhecimento, em subsunção ao Princípio da Dialeticidade. Com efeito, traz-se a baila ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves, in litteris: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte de recorrer) eu descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constante no recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do tribunal no julgamento do recurso. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Método. 2013, pág. 604) (Grifo nosso). No mesmo sentido, é o excerto que transcreve-se: O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies de recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. […] Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Direito Processual Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017, p. 1013/1014) (Grifo nosso). Destarte, resta evidente impor-se à parte recorrente a obrigatoriedade de impugnar os pontos específicos do decisum objurgado, não sendo admissível a mera repetição dos termos da peça inaugural ou das contrarrazões como fundamento do recurso e, em caso mais grave, a ausência completa de contextualização entre o que foi decido e as razões do apelo. In casu, contudo, o apelante não se subsumiu ao Princípio da Dialeticidade, deixando de impugnar especificamente os fundamentos do decisum de 1º Grau. Com efeito, apesar de o apelante afirmar que o magistrado sentenciante “extinguiu o feito por falta de liquidez, sustentando que só houve liquidação para parte dos servidores que constam no processo originário, e que o Apelante ainda não se encontra em uma dessas listas”, o que se verifica é que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão do apelante não ter cumprido a determinação de emenda da inicial, com a juntada “aos autos contracheque atualizado de modo a comprovar sua legitimidade ativa para execução do título coletivo em questão”. Destaque-se, por oportuno, como bem ressaltou o eminente Procurador de Justiça, “a referida documentação foi solicitada em despacho proferido em 06/10/2021 (cf. ID nº 17351569), no entanto, a parte autora manteve-se inerte em relação à deliberação judicial, não colacionando aos autos os expedientes requisitados”. (ID 19142413 - Pág. 3). Nesse contexto, o que se verificar é que as razões recursais apresentadas pelo apelante não impugnam especificamente os fundamentos apresentados pelo magistrado de base para julgar extinto o processo, como de fato ocorreu, pelo que se evidencia de forma flagrante a afronta ao Princípio da Dialeticidade, a ensejar de forma inexorável o não conhecimento do recurso de apelação sob análise.
Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;