Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUSA BATISTA DA SILVA ALMEIDA
RÉU: UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA
Sentença (expediente) - COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0801567-30.2018.8.10.0040
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CREUSA BATISTA DA SILVA ALMEIDA, por meio de advogado constituído em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS, objetivando, em síntese, o fornecimento de tratamento, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Inicialmente os autos tramitaram na 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz sem que fosse analisado o pedido liminar. Devidamente citados os requeridos, o ESTADO DO TOCANTINS apresentou contestação em id 13400291, pugnando, em sínteses, pela improcedência dos pedidos iniciais, e a UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS apresentou manifestação requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano com fulcro no art. 76 da Lei Federal nº 5.764/1971 (id 15334297). Decisão que declinou a competência do feito para este juízo em id 42439165. Despacho que determinou a manifestação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito em razão do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (id 46010500). Certidão de id 68867257 com informação que decorreu o prazo de manifestação da parte autora que quedou-se inerte. Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Considerando que a parte autora, devidamente intimada para manifestar interesse no prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, ficou evidenciada, por sua exclusiva desídia, a responsabilidade pela prematura extinção do feito, conforme determina o artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS. POSSIBILILDADE. MODIFICAÇÃO DE ENDEREÇO. INFORMAÇÃO NOS AUTOS. DEVER DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. “É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.” (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) II. Recurso desprovido (TJES, Classe: Apelação, 030150097969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2017, Data da Publicação no Diário: 10/03/2017) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. 1. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO PELA AUTORA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL MUDANÇA. 2. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO PARA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. ASSERTIVA DE QUE NÃO HOUVE DE EFETIVA INTIMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É válida a intimação da autora promovida no endereço declinado por ela nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 2. É necessário o requerimento do executado para a extinção da execução somente nos casos em que a execução é embargada. 3. A assertiva de que não foi efetivada intimação, reclama reexame de prova e fatos, o que é vedado na instância especial pela Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1495046/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) (grifei) Urge salientar que, se a autora abandona a causa por diversos meses, não se pode exigir que o Judiciário promova mais diligências para localizar a parte que se mostrou relapsa e negligente com o processo. Assim, em vista a inércia da parte autora, não tiveram seguimento os atos necessários ao julgamento do feito, o que acarreta a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na disposição do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e verbas de sucumbência, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº 9.109/2009. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz