Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR FRAZÃO SANTOS JÚNIOR ADVOGADA: DANIELA NORONHA PEREIRA DOS SANTOS PEREIRA (OABMA 9073), DIOGO DUAILIBE FURTADO (OABMA 9147)
APELADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OABCE 3432), CHARLES CORREIA CASTRO JÚNIOR (OABMA 10186) RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTRATUAL. REJEITADA. AÇÃO DE REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Pacificado o entendimento no STJ de que as instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, não indicando a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. II - Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária. Inteligência da Súmula 472 do STJ. Não demonstração da abusividade no caso concreto. V - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO: 19 A 26/09/2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0029206-52.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (relator), José de Ribamar Castro (presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no período entre 19.09.2022 a 26.09.2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator