Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELLE FLORA COSTA BORRALHO - MA11835
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
RECORRENTE: GELSON SÊDA ADVOGADO: GELSON SEDA (EM CAUSA PRÓPRIA)
RECORRIDO: UNIÃO DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840856-87.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por Maria Alves de Sousa em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados no processo. Consiste o pleito na aplicação da Lei Estadual nº 8.369/2006, que aduz ser lei de revisão geral de vencimentos, que conferiu diferentes índices de revisão nos vencimentos dos servidores públicos estaduais, o que entende contrariar o disposto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 19, inciso X, da Constituição Estadual. Argumenta que conferiu revisão a grupos ocupacionais específicos no percentual de 30% (trinta por cento) enquanto aos demais servidores o percentual foi de apenas 8,3% (oito vírgula três por cento). Aduziu que seria inequívoca violação dos dispositivos constitucionais, nos termos do art. 37, inciso X, e art. 19, inciso X, que asseguram a revisão de vencimentos geral e sem distinção de índices, compreendendo todos os elementos que integram a remuneração, razão pela qual estaria no prejuízo por seus vencimentos somente terem sido revisados pelos índices de 8,3% (oito vírgula três por cento). Por fim, após citar legislação e jurisprudência pátria, requereu a procedência do pedido com a consequente condenação do Requerido a revisar sua remuneração no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), englobando todas as parcelas remuneratórias, com pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, além dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 13751532 determinando o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR nº 17.015/2016 (Tema 01), que trata acerca da temática Assistência judiciária gratuita concedida ao ID. 44855322. Citado, o Requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 48976379. O Ministério Público optou por não intervir no feito, conforme parecer de ID. 49351641. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 FUNDAMENTAÇÃO Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento. Verifico que a causa independe da produção de outras provas, haja vista a suficiência da prova documental produzida para a compreensão da questão e aplicação de tese fixada em IRDR, por ter caráter vinculante, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ). Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC). Assim, é permitido ao juiz conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e art. 6º do CPC. Compulsando o caderno processual eletrônico, vislumbro que o Estado deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, eximindo-se de fazer contraprova ao alegado pela parte Requerente em inicial, conforme certidão de ID. 48976379, portanto DECRETO a REVELIA do Requerido, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Neste passo, cabe salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 344, adotou critérios rigorosos ao tratar da revelia. Segundo o diploma legal em referência, para que sofra graves consequências, basta que o Réu deixe de contestar a ação. Os efeitos da revelia, se interpretados literalmente, levam à conclusão de que o juiz está adstrito a, de imediato, aplicar o direito aos fatos tais como alegados pelo Autor, pouco importando se correspondem ou não à realidade. Entretanto, em que pese o rigorismo legal, a doutrina e a jurisprudência, há muito, vêm tentando mitigar a diretriz traçada pelo legislador ordinário, distinguindo, com nitidez, o instituto da revelia dos efeitos dele decorrentes. Nesse diapasão, consagrou-se a ideia de que, nem toda vez que o Réu for revel, o pedido, necessariamente, será julgado procedente. É certo que, em regra, diante da inércia do Réu em contestar os fatos delineados na inicial, devem ser os mesmos presumidos verdadeiros. Tal presunção, contudo, por não ser absoluta, pressupõe a verossimilhança da matéria fática alegada. O Juiz não está autorizado a, pela simples revelia do Réu, considerar verídicos fatos impossíveis, notoriamente falsos, contraditórios entre si ou mesmo sem qualquer lastro probatório. Com efeito, o artigo 344 do Código de Processo Civil somente pode ser aplicado às alegações fáticas revestidas de credibilidade. Segundo Arruda Alvim (Direito Processual Civil, p. 179-180): Somente havendo base probatória que infunda no julgador definitiva e inabalável credibilidade – seja por ser a alegação verossímil, seja por não poder, em hipótese alguma, ser posta em dúvida por outros elementos constantes dos autos – é que se poderá, então, aplicar o artigo 344 do CPC. Reputar-se-ão verdadeiros os fatos que, de maneira segura, possam ser deduzidos da prova que existe nos autos. Nesse sentido, trago à baila julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz (…). Recurso especial conhecido e provido (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 223) Como se vê, o instituto ora em análise não faz com que a parte Autora se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, o que será analisado na sequência. A falta de contestação do Réu não resulta, necessariamente, na procedência do pedido, tendo em vista que a revelia não impõe ao magistrado a obrigação de aceitar a pretensão deduzida na inicial. Passo ao mérito. Antes de analisar o caso vertente, vislumbro que a peculiaridade dessa lide desemboca, exclusivamente, em traçar a distinção entre a revisão geral da remuneração, prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e o reajuste de vencimentos, categoria na qual se enquadram os aumentos salariais em referência. Cabe registrar que, a revisão geral da remuneração consiste na recomposição do valor da moeda, de seu poder aquisitivo, diminuído pelas perdas inflacionárias. Não se trata, pois, de aumento propriamente dito, uma vez que não implica majoração na remuneração do servidor, mas apenas resgata o seu valor, reduzido pela inflação, de modo que não haja redução do poder de compra do servidor e seus pensionistas. É essa revisão geral que se encontra prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal/88 e que deve ser feita em data e por índices únicos para todos os servidores. Por outro lado, diversa é a situação em que se concede reajuste dos vencimentos de determinada categoria ou de todo o quadro de servidores, e que importa em aumento real dos vencimentos percebidos, sem qualquer correlação com a perda do poder aquisitivo da remuneração. Esses segundos reajustes se destinam a sanar injustiças e distorções verificadas em determinadas categorias, podendo ser concedidos em índices distintos para as diversas categorias de servidores e até mesmo apenas para determinadas classes. Não é necessário que o reajuste seja concedido de forma igualitária para todos os servidores da Administração, podendo o Poder Público beneficiar apenas determinadas classes de servidores ou beneficiá-las em proporções distintas, quando necessário para solucionar distorções salariais ocorridas no quadro de servidores. Nessas circunstâncias, o aumento nos vencimentos concedido a Grupos Ocupacionais específicos de servidores por meio da Lei Estadual nº 8.369/2006, art. 4º, no percentual de 30% (trinta por cento), se caracteriza como sendo reajuste e não a revisão geral prevista no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, pois traduz aumento real na remuneração dos servidores e não simples recomposição de seu poder aquisitivo. Nesse sentido foram as teses jurídicas fixadas pelo Plenário do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 17.015/2016 (Tema 01), tese que deve ser aplicada nos termos do art. 985, inciso I, do CPC, com o seguinte teor: IRDR nº 17.015/2016: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Portanto, não viola o princípio da isonomia a concessão do acréscimo salarial correspondente para todos os servidores, independentemente do percentual aplicado nos vencimentos de cada classe de servidores. Em se tratando de reajuste, não é necessário que ocorra em iguais proporções para todas as classes de servidores, podendo refletir acréscimos distintos para classes diversas, como já exposto alhures. Apenas a revisão geral anual deve observar os mesmos índices para todas as classes de servidores e tal preceito foi cumprido no Estado do Maranhão, sendo concedido, no caso em comento, reajuste com distinções. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTES DIFERENCIADOS - LEGALIDADE - LEI DELEGADA Nº 38/97. O Estado pode conceder reajustes de vencimentos de forma diferenciada, com a finalidade de corrigir distorções verificadas no serviço público, não consistindo tal fato violação ao princípio da isonomia. (Apelação Cível n. 2.0000.00.258963-0/000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Wander Marotta, DJ. 29.08.02). Destarte, a concessão de aumento dos vencimentos com a incidência de índices diferenciados não constitui violação ao princípio da isonomia, sendo descabida a alegação da parte Autora de que tem direito à revisão geral equiparada no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) para compensar o percentual do aumento real refletido nos vencimentos de outros servidores, em razão da concessão do acréscimo no patamar de 30% (trinta por cento) para o Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, enquanto a parte Autora percebeu reajuste de 8,3% (oito vírgula três por cento). Vale ressaltar ainda que há outro empecilho no caso em apreço, qual seja: resguardar à incolumidade do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, posto que, do contrário, resultaria em insurgência frontal de um poder em outro. Neste pormenor, a propósito, incide ainda a Súmula n° 339 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Insta observar que, caso o Poder Judiciário viesse a revisar os vencimentos com base na argumentação constante nestes autos, poderia correr o risco de fazê-lo contra previsão nas leis orçamentárias e, o pior, sem lastro para tal. Sendo assim, inexistindo lei específica que embase a extensão do índice de reajuste, ora pleiteado, não pode o Poder Judiciário intervir como legislador positivo ou, ainda, impor ao Executivo a tomada de atitudes, atos ou decisão, sob pena de estar invadindo a seara de atuação exclusiva do Executivo, sobretudo quando o sistema constitucional pátrio prima pelo princípio da separação dos Poderes (art. 2º, da CF/88). Comungando deste mesmo raciocínio já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, utilizando para tanto precedentes da Suprema Corte, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.748 - RJ (2011/0087808-0) (f) RELATOR: MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Trata-se de recurso especial interposto pela Gelson Sêda, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. ISONOMIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO – GEFA E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE – GAE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339 DO STF. [...]
Trata-se de gratificações que possuem naturezas diferenciadas, destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei. - “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” ( Súmula 339 do STF). - Recurso improvido" (fl. 229). […] De outra parte, verifica-se correto o entendimento firmado pelo Tribunal de origem na hipótese, ao considerar que, por possuírem as gratificações perseguidas naturezas diferenciadas, posto destinadas a atender às especificidades das atribuições inerentes a cada cargo beneficiado, alcançando tão somente aqueles servidores pertencentes às categorias mencionadas na Lei, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, incidindo, portanto, o verbete n. 339 da Súmula do STF. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI ESTADUAL 662/2002. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. REAJUSTE DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. […] 3. Descabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa típica, aumentar vencimentos de servidores públicos com base na isonomia (Súmula 339 do STF). 4. Agravo Regimental não provido" (AgRg no Ag 1327381/AP, Ministro Herman Benjamin, DJe de 3.2.2011). […] No mesmo sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes da Suprema Corte: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (AI 838.717 AgR/CE, Carmem Lúcia, DJe de 27.5.2011". [...](Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha REsp 1250748, Data Publicação: 10/06/2011) Na mesma esteira posicionou-se a melhor doutrina, como se vê da seguinte transcrição: Finalmente, registre-se a existência de outra importante regra, inspiradora pelo mesmo intento de impor procedimentos cautelosos para a irrupção de despesas com pessoal e para garantia do princípio da impessoalidade da Administração. Consiste na imposição de que só por lei se fixe a retribuição de cargos, funções ou empregos no Estado e em suas pessoas auxiliares de Direito Público. Assim, o art. 37, X, estabelece que a remuneração dos servidores públicos, inclusive sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Malheiros Editores, pág. 255) Por outro lado, cumpre ainda salientar que o Princípio da Legalidade, norteador dos atos emanados pela Administração Pública, como se sabe, implica subordinação completa do administrador à lei. Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude, o que não ocorrera in casu, já que inexistente fundamento legal que embase as alegações da parte Requerente.
Ante o exposto, entendo que o fato de o Réu ser revel não permite que, por consequência automática, os pedidos do Autor sejam considerados procedentes. Esse deve se desincumbir do ônus de provar o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o que não aconteceu e impõe a improcedência da ação. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. DISPOSITIVO Do exposto, considerando o que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 371, 487, inciso I, e 985, inciso I, todos do Código de Processo Civil, conforme tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016, por não se tratar o art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006 de revisão geral, mas mero reajuste. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022