Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA - MA10092-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801287-43.2019.8.10.0131 Trata-se os autos de Ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência proposta por ANA PAULA SILVA PEREIRA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR. É o que cabia relatar. DECIDO. Compulsando os autos verifico que a parte demandante não é parte legitima para ajuizar a presente demanda. Em sua peça inaugural a requerente aduz proprietária de imóvel e utiliza os serviços da requerida sob a conta contrato de nº 32273408, e que vem sendo cobrada indevidamente na fatura de energia por serviço que não contratou sob a rúbrica “DOAÇÃO UNICEF”. Ocorre que em análise dos autos, verificou que a titularidade da conta contrato está no nome de José Leão Pereira. Intimada a requerente para se manifestar, a mesma informou que o mesmo é o seu genitor, conforme RG constante em ID 18493227. Em que pese a relação de parentesco existente entre a requerente e o titular da conta contratoé vedado expressamente pelo Código de Processo Civil pleitar direito alheio em nome próprio, veja-se: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, caberia ao titular da conta contrato, Jose Leão Pereira, ingressar com a presente demanda, visto que é o detentor do direito em litígio. Ademais, não restou evidenciada nenhuma situação excepcional autorizada pelo ordenamento jurídico a permitir o ajuizamento da presente demanda pela a filha do titular da conta contrato, de modo que patente a sua ilegitimidade ativa. Ademais o Código de Processo Civil é claro ao determinar que a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício pelo juiz, veja-se: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Portanto, não restam dúvidas de que a parte autora não possui legitimidade ativa para a propositura da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 485, VI e §3º do CPC, JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA. Com base no art. 98, § 2º do CPC, condeno a parte requerente em custas processuais e honorários advocatícios, que em arbitro em dez por cento do valor da causa, que ficam sob a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Senador La Rocque(MA), data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA