Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VANIA CARVALHO Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800342-89.2019.8.10.0120
Trata-se de ação indenizatória proposta por Vania Carvalho em face do Banco Brasil S/A, sob a alegação de que houve pagamento de boleto indevido em sua conta. A requerente possui conta bancária junto a instituição financeira requerida (Agência 2607-7, Conta 23.254-8), onde se utiliza da mesma para suas movimentações financeiras em geral. Aduz que houve um pagamento de “IMPOSTOS SEFAZ 752906” no valor de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) que a requerente não reconhece e tampouco sabe de sua procedência, requerendo o pagamento em dobro do valor descontado. Relata que informou a agência local, porém nada foi resolvido acerca do problema indicado. Citado, o requerido apresentou contestação alegando em síntese culpa exclusiva do requerente, haja vista que tais operações demanda o uso de cartão e senha pessoal na cidade de São Luis/MA. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e requerendo a procedência dos pedidos. É o breve relatório. Fundamentação Em preliminar, a requerida impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, trazer aos autos elementos concretos que afastassem a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §2º, CPC, razão pela qual mantenho o aludido benefício em favor do autor. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” assegura a todos o amplo acesso ao judiciário na salvaguarda de seus direitos. O acesso à jurisdição não está, portanto, condicionado ao esgotamento prévio de instâncias administrativas ou qualquer outro tipo de procedimento Dessa maneira, não merece prosperar a preliminar arguida de falta de interesse de agir do autor em razão de não ter esgotado os meios disponibilizados pelo banco para apuração dos fatos. Indefiro a preliminar de carência da ação por falta de documento imprescindível, considerando que a inicial veio instruída com todos os documentos necessários, nos termos do artigo 320 do CPC. Cinge-se a questão em verificar a existência de falha na prestação de serviço capaz de gerar indenização por danos materiais e morais. Sob o aspecto jurídico, não há controvérsia, haja vista que a CDC estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas, ex vi do art. 6°, VI e 14. Assim, toda a celeuma jurídica limita-se ao plano puramente fático. In casu, não verifico falha na prestação de serviço. Ora as operações questionadas foram realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal. Ora, a responsabilidade objetiva, embora prescinda do elemento culpa, pode ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como se verifica do art. 14, § 3°, II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, inclusive, vê-se que o pagamento fora feito justamente no mesmo dia que a requerente disse que se encontrava na cidade de São Luís – MA, de posse do seu cartão bancário o que reforça a alegação de que, ou fora feito pelo próprio requerente ou por quem ele tenha entregue o seu cartão naquele momento. A jurisprudência do STJ é também nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. 1. TRANSAÇÕES CONTESTADAS FEITAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 1.1. No caso, o Tribunal estadual, analisando todo o conjunto fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da instituição financeira pelos danos narrados na inicial, ao argumento de uso indevido do familiar que detinha a posse do cartão e da senha bancária, visto que, estando na posse deles, poderia efetuar diversas transações bancárias, inclusive realizar empréstimos diretamente nos caixas eletrônicos, bem como que não ficou comprovada nenhuma fraude por parte do portador ou da participação dos funcionários do banco em nenhum ato ilícito. 1.2. Ademais, não há como modificar o entendimento da instância ordinária quanto à ocorrência de culpa exclusiva do consumidor sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018) (...) 5. Não comete ato ilícito o estabelecimento comercial que deixa de exigir documento de identidade no momento do pagamento mediante cartão com uso de senha, porquanto inexiste lei federal que estabeleça obrigação nesse sentido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019) Dispositivo Por esse fundamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Havendo recurso, oportunize-se a apresentação de contrarrazões. Após, voltem os autos conclusos. Transitado em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica)