Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800128-40.2020.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NELCIANE ALVES DE SOUSA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MATA ROMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alegou ter sido admitida pelo Município Requerido, com início em 01/02/2009 e término em 31/12/2017, no cargo de Auxiliar de Enfermagem, percebendo a quantia bruta de um salário mínimo como remuneração. Salientou que, durante todo o período laborado, não recebeu as verbas decorrentes das férias em dobro, porque não gozadas, e 13º salário, em completa ilegalidade. Por essas razões, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação do Município ao pagamento de tais verbas. O Município, regularmente citado, contestou a ação, defendendo a ausência do direito invocado, face a nulidade do contrato de trabalho e, ainda, falta de provas do vínculo. Em Réplica, a parte Demandante reafirmou o direito aduzido na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que a questão controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas além das que foram juntadas pelas partes, sendo plenamente viável o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, CPC)[1]. Antes de adentrar no mérito, porém, verifico que a pretensão formulada pela parte Autora encontra-se parcialmente prescrita. É que, nos termos da Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. No caso concreto, verifico que a presente demanda foi proposta somente em 15.06.2020. Tal constatação leva ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos contados dessa data, nos termos da súmula supracitada. Por essas razões, as parcelas vencidas anteriormente a 15.06.2015 encontram-se prescritas, sendo inexigíveis judicialmente. Passando ao mérito, observo que, embora a parte Requerente sustente a existência de vínculo até 31.12.2017, constam nos autos provas de recebimento dos proventos até 14.11.2017, relativos a outubro de 2017 (ID 27090523), não havendo provas de que os serviços foram prestados até o final do mês subsequente, pelo que reputo válido o vínculo entre as partes de 15.06.2015 a 31.10.2017. Partindo desse pressuposto, era ônus da Administração Pública comprovar o adimplemento das verbas rescisórias reclamadas, concernentes à gratificação natalina e férias + 1/3, verbas estas devidas aos ocupantes de cargo em comissão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - MUNICÍPIO DE CABO FRIO - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO - FÉRIAS E 13º SALÁRIO. Ocupante de cargo comissionado. Vínculo rompido. Aplicabilidade do art. 39, § 3º, da CRFB c/c art. 7º, VIII e XVII, da CRFB. A expressão cargo público abrange os cargos comissionados, e gera a incidência da referida disposição constitucional, naquilo em que for compatível, conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência. Pagamento das verbas vencimentais, conforme estabelecido na sentença. Procedência parcial do pedido. Sentença confirmada. Recursos conhecido e desprovido. (TJRJ, 7ª Câmara Cível, APL: 00054375720188190011, Relator: Ricardo Couto de Castro, Julgamento: 07.07.2020, grifei). Quanto aos pedidos de adimplemento, em dobro, das férias não gozadas, tal pedido é indevido, pois “o pagamento em dobro das férias não usufruídas é vantagem assegurada somente aos celetistas” (STF, RE nº 636.661/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DIREITOS SOCIAIS FUNDAMENTAIS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 36 DESTE SODALÍCIO GOIANO. PAGAMENTO DAS FÉRIAS EM DOBRO, FGTS E MULTA PREVISTA NA CLT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o contrato temporário de prestação de serviços firmado pela Administração Pública é válido e regular, conforme ocorre na situação sub examine, a relação funcional estabelecida com o contratado submete-se ao regime jurídico-administrativo, afastando-se a possibilidade de configuração de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista. 2. Nos termos da Súmula nº 36 deste Sodalício Goiano, ?é devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República?, fazendo jus a recorrente, tão somente, ao direito ao recebimento de décimos terceiros salários (integral e proporcional), férias e seu adicional, durante o período de vigência do contrato, devidamente corrigido. 3. Por inexistir vínculo trabalhista entre as partes, não faz jus a autora ao recebimento de férias em dobro, aos depósitos do FGTS, ou multas previstas na CLT, cujo pagamento é assegurado somente ao empregado celetista. 4. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. (TJ-GO, 2ª Câmara Cível, APL e Reexame Necessário 02237115920168090003, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Julgamento: 20.07.2020, grifei) Portanto, faz jus a parte Autora somente ao pagamento das férias, na forma simples, além do 13º salário, tudo de forma proporcional ao tempo de serviço prestado. Por fim, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, tenho que a parte Requerente não comprovou que o inadimplemento verificado repercutiu na esfera extrapatrimonial, de modo a gerar abalo à sua honra ou integridade (art. 11, Código Civil). Nesse sentido: EMENTA- SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Comprovado o vínculo efetivo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas referentes a salários e férias. 2. O atraso no pagamento das verbas salariais é fato que repercute, via de regra, apenas na esfera patrimonial do servidor, não sendo o dano moral, per se, consequência necessária do inadimplemento. 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004614520138100039 MA 0017952019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) (grifei). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Município de Chapadinha ao pagamento i) das férias de junho de 2015 a maio de 2016 + 1/3 (R$ 1.101,77); férias de junho de 2016 a maio de 2017 + 1/3 (R$ 1.205,00); férias proporcionais de junho de 2017 a outubro de 2017 + 1/3 (5/12 - R$ 520,54); ii) 13º salário de 2015 (7/12 – R$ 459,66); 2016 (R$ 880,00), 2017 (10/12 - R$ 780,33). Os juros de mora serão os correspondentes aos rendimentos da caderneta de poupança a partir da citação, e atualização monetária segundo IPCA-E[2], contada a partir de cada parcela vencida até o efetivo pagamento. As quantias devidas ao INSS e IRRF deverão ser deduzidas pelo Requerido e repassadas por ele aos respectivos órgãos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a Requerente ao pagamento rateado das custas processuais, à razão de 50%, bem como a pagar honorários advocatícios ao Requerido, no valor de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, ressalvada, em ambos os casos, a gratuidade da justiça. Condeno a parte Demandada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Considerando que a condenação imposta não excede 100 (cem) salários mínimos, deixo de determinar a remessa necessária ao segundo grau (art. 496, §3º, III, CPC)[3]. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Cumpra-se. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). [3] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.