Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTES: ALEXANDRE CAVALCANTE LIMA e OUTROS ADVOGADO: WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAÚJO - OAB/MA 11.101
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Os agravantes não trouxeram elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasaram seu recurso unicamente em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que negou provimento ao apelo. II. Para ter beneficio da sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. III. O acórdão exequendo limitou o direito ao reajuste apenas em favor dos associados da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, uma vez que os Agravantes não comprovaram que estavam associados à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. IV. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808174-45.2019.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 0808174-45.2019.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre Agravo Interno interposto por Alexandre Cavalcante Lima e outros, contra a decisão monocrática de Id. 11548102, que negou provimento à apelação. Em suas razões recursais sustentam, em síntese, que possuem legitimidade para executar o presente título judicial, vez que ao tempo do trânsito em julgado da ação coletiva em epígrafe, prevalecia o entendimento de que a Associação detinha legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda categoria, e não apenas de seus filiados. Ao final, pede a reforma da decisão recorrida O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões pela manutenção da decisum (Id. 134886165). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. Com efeito, na decisão ora recorrida consignei que os agravantes não tem legitimidade para propor a execução individual da sentença coletiva proferida em favor da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Pois bem., o STF no julgamento do RE 573.232/SC, sob o regime do art. 543-B do CPC, entendeu que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Vejamos: REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE 573232, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001). (grifo nosso) No RE 612043/PR, também julgado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal impôs mais uma condição para a execução individual de título coletivo originário de demanda proposta por Associação, observemos: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017). (grifo nosso) Assim, para que os Agravantes sejam beneficiados pela sentença obtida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) são necessárias as seguintes comprovações: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador; c) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial. No presente caso, os Agravantes não comprovaram a filiação no momento da propositura da ação coletiva, razão pela qual se mostra correta a manutenção do decisum combatido. Some-se a isso ainda o fato de que o próprio acórdão que materializou o título judicial ora executado transitou em julgado com o seguinte dispositivo: “dou provimento ao recurso para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito dos associados da apelante aos reajustes das suas remunerações...” (AC nº 0014080-93.2012.8.10.0001, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva). Desta forma, o acórdão exequendo claramente limitou o direito ao reajuste apenas em favor dos associados da Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. Nesse contexto, descabida a alegação de aproveitamento do título executivo judicial formado na referida ação coletiva, uma vez que os Apelantes não comprovaram que estavam associados à Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva. Em recente julgado, o STJ se manifestou da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ACÁSSIO NASCIMENTO CUTRIM e OUTROS em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 21,7% NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE.EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO.I -Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que os agravados não são parte legitima para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080-93.2012.8.10.0001, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% e 6,1% limita-se aos substituídos processuais do ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão. II - Na espécie, entendo não terem os Agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, o comprovante de residência e contracheque, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. III -No caso dos autos, a suposta Ata de Autorização colacionada nos autos originais, não é apta a suprir a exigência legal, vez que inelegível quanto ao conteúdo e nome dos associados autorizadores Agravo de Instrumento provido (STJ - AREsp: 1688873 MA 2020/0083393-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 21/08/2020). (grifei) Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça se posicionou da mesma forma: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. I. A controvérsia gira em torno acerca da legitimidade dos Apelantes para executar individualmente o título coletivo oriundo da ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA (processo nº 0014080-93.2012.8.10.0001). II. In casu, os autores não comprovaram a condição de filiados a época da propositura da ação, pelo que deve ser reconhecida a ilegitimidade para a execução do julgado. III. Nesse contexto, ainda que se aplique ao caso o entendimento anterior firmado pelo STJ, a comprovação da filiação à associação à época do ajuizamento da ação, permanece inalterada (REsp 866.350/AL, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima). IV. Apelação Improvida à unanimidade. (AC 0852071-60.2018.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE, Julgado em Sessão de 04/06/2020 a 11/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL DE 21,7% NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO PROVIDO. I - Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que os agravados não são parte legitima para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0014080- 93.2012.8.10.0001, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 21,7% e 6,1% limita-se aos substituídos processuais do ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão. II - Na espécie, entendo não terem os Agravados legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 27.098/2012, proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares Estaduais do Maranhão (ASSEPMMA), porquanto o cumprimento de sentença, a princípio, revela-se desprovido da relação nominal dos associados que anuíram com a representação específica, constando, tão somente, o comprovante de residência e contracheque, que não se presta para superar a exigência contida no julgamento do mencionado RE 573.232/SC. III - No caso dos autos, a suposta Ata de Autorização colacionada nos autos originais, não é apta a suprir a exigência legal, vez que inelegível quanto ao conteúdo e nome dos associados autorizadores Agravo de Instrumento provido. (TJMA. 5ª Câmara Cível. AP 0816463-64.2019.8.10.0001. Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO. Sessão de 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifei) Desta forma, não assiste razão aos agravantes no pleito de revogação da decisão monocrática por mim proferida.
Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo interno. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-7-11