Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: JOSE AMORIM DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001557-66.2011.8.10.0039 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de JOSÉ AMORIM DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados. Informa o Exequente em petição sob o ID44224962, que as partes se predispuseram a entrar em acordo, requerendo, desse modo, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, sem que esse pedido configure como renúncia ao crédito executado, tendo em vista a renegociação da dívida. É o relatório. Decido. O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo-as dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais. Como se extrai de petição sob o ID44224962, o autor, Banco do Nordeste do Brasil S/A, afirma não ter mais interesse na tramitação deste processo, face a renegociação da dívida feita entre as partes. E nesse contexto, o interesse processual é caracterizado pelo trinômio necessidade – adequação - utilidade, e diante do fato do pagamento da dívida, conforme narrado pelo autor, denota-se a ausência superveniente do referido interesse processual, visto que a ação perdeu toda e qualquer utilidade e é o caso de aplicar-se a regra prevista no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Isto posto, decreto a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por carência de ação, face a perda superveniente do interesse processual (CPC/15, art. 485, VI). Defiro o pedido de desentranhamento do título de crédito formulado pelo autor, devendo providenciar o agendamento para retirada dos documentos junto à Secretaria desta unidade, mediante substituição por cópias. Proceda o Exequente a exclusão do nome do Executado dos órgãos de proteção ao crédito; que seja recolhido qualquer mandado, caso já tenha sido expedido, bem como a desconstituição da penhora de bens, caso já tenha sido realizada. Não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que o litígio foi concluído em decorrência da negociação do débito de forma extrajudicial entre os litigantes. As partes ficam também isentas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Em seguida, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 29 de setembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4118 /2022