Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MARCELO SILVA MORAES Advogado: KHALIL TANCREDO SOUSA LUSTOSA - MA12913
Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA - CAMARA MUNICIPAL Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803075-60.2021.8.10.0022
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por MARCELO SILVA MORAES, em desfavor da CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, qualificados na inicial. No despacho constante do ID nº 49359111, o autor foi intimado para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos moldes do art. 290 do CPC. Verifica-se que a sobredita determinação ocorreu em 07/10/2021, não tendo o autor, até o presente momento, realizado o referido comando. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: Ação de cobrança Embargos de terceiro - Custas iniciais não recolhidas mesmo após intimação do advogado. Benefício da justiça gratuita não comprovado. Cumprimento, ainda que equivocado, da ordem de recolhimento não comprovado - Sentença de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC) e extinção do processo Recurso desprovido. (9072197822009826 SP 9072197-82.2009.8.26.0000, Relator: Reinaldo Caldas, Data de Julgamento: 08/02/2012, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2012) RECURSO - APELAÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ARTIGO 257 DO CPC ADMISSIBILIDADE MESMO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECEDENTES DO STJ. Notadamente no caso dos autos, restou clara a caracterização do abandono de causa, pois, decidido o pleito de Justiça gratuita em desfavor do Apelante e intimado para o complemento da taxa judiciária, com publicação em 03 de julho de 2008 (fls. 53), o mesmo quedou-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias, restando acertada a decisão de cancelamento da distribuição, consoante disciplina o artigo 257 do CPC. Para casos análogos, inclusive, reiteradamente tem decidido o Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível a prévia intimação pessoal da parte para fins do artigo 257 do CPC, sobretudo quando ainda não completada a relação processual com a citação da parte contrária. - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJSP - Apelação n" 7.345.666-3 - 37" Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Eduardo Siqueira - J: 17/06/2009) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada permaneceu silente, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, facultando às partes, a retirada dos documentos que acostaram aos autos, mediante recibo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE. Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.