Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSIAS SOUSA LIMA Advogado(s) do reclamante: MURIAH ALVES SANTOS (OAB 13062-MA)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SATUBINHA Advogado(s) do reclamado: ROBERIO DE SOUSA CUNHA (OAB 20711-MA) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N. 0800258-47.2021.8.10.0111
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no processo nº 941-98.2013.8.10.0111 na qual as partes acostam acordo assinado pelo Procurador Geral do Município de Satubinha, ROBERIO DE SOUSA CUNHA, e o advogado MURIAH ALVES SANTOS. O acordo engloba um total de 164 (cento e sessenta e quatro) transações em várias execuções individuais que tramitam neste juízo, dentre as quais a presente, que tem como credor(a) JOSIAS SOUSA LIMA, se encontra incluída. Consta na minuta que a transação judicial é regida pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil e abrange todos os direitos e obrigações decorrentes dos atrasos salariais dos meses de novembro e dezembro do ano de 2012, bem como do 13º salário e terço de férias do ano de 2012 dos Servidores Públicos do Município de Satubinha. Segue constando no contrato que: “o Município Executado pagará aos Exequentes anteriormente listados no item I, mediante Depósitos mensais na conta bancária do patrono abaixo indicada, o valor Total de R$ 1.217.192,43 (um milhão, duzentos e dezessete mil e cento e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas mensais e iguais no importe de R$ 20.286,54 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) cada, iniciando o primeiro pagamento em 10/07/2022 e o último em 10/07/2027, devendo as parcelas serem pagas no dia 10 (dez) de cada mês a partir da data estabelecida da primeira. (…) O pagamento das parcelas do acordo anteriormente especificadas, serão realizadas na conta bancária de titularidade do patrono das partes, MURIAH ALVES SANTOS, Agência: 2954-8, Conta Corrente: 45293-9, Banco do Brasil, inscrito no CPF nº 048.724.803- 17 e OAB/MA nº 13.062, a qual ficará responsável pelo pagamento às 164 (cento e sessenta e quatro) partes enumeradas no item I, por ordem alfabética na forma como exposta na presenta petição, a qual juntará o comprovante de depósito na conta da parte em cada um dos processos listados, assim que for recebendo os pagamentos mensais do município executado. Por fim, importante ser ressaltado, que mensalmente à medida que as parcelas do acordo forem depositadas na conta bancária de titularidade do procurador das partes anteriormente indicada, o patrono das partes autoras irá abater o percentual dos seus honorários contratuais, a qual foi acordado em 35% (trinta e cinco por cento) por meio de contrato. Portanto, sobre o valor de cada parcela mensal no importe de R$ 20.286,54 (vinte mil, duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) depositada, será debitado o valor de R$ 7.100,28 (sete mil e cem reais e vinte e oito centavos) a título de honorários contratuais e o saldo remanescente da parcela depositada será utilizado para pagamento das partes enumeradas no item I, por ordem alfabética na forma como exposta na presenta petição, ficando o patrono das autoras responsável por juntar o comprovante de depósito na conta bancária das partes em cada um dos processos listados.” Após a juntada do instrumento de transação, o ente municipal acostou aos autos a Lei Municipal nº 010/2021, publicada em 13 de dezembro de 2021, acompanhada do Decreto Regulamentar nº 31, publicado em 13 de dezembro de 2021. No que lhe diz respeito, o exequente juntou procuração atualizada outorgada a seu patrono, conferindo-lhe poderes especiais para transigir. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Segundo o disposto nos arts. 840 e 841 do novo Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características (I) a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável; (II) ter por objeto direitos patrimoniais de caráter privado, e não público. De acordo com precedentes de nosso Tribunal de Justiça Estadual, a exemplo da APELAÇÃO CÍVEL NO33.678/2010 - Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva, julgado na Sessão do dia 5 de abril de 2011, e do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 029890/2017 - Relator Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão de 29 de janeiro de 2018, respectivamente: “No direito público vigora o princípio da legalidade estrita, segundo o qual à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, sendo-lhe vedada a atuação fora dos parâmetros legais. Em razão da indisponibilidade dos bens públicos, à Fazenda Pública é defeso firmar transação, negócio jurídico de direito privado, salvo mediante comprovação de prévia e expressa autorização legislativa.” “É vedada a homologação de acordo judicial com a Fazenda Pública, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, salvo quando houver a prévia e expressa autorização legislativa.” Em resumo, a possibilidade de realização de acordos diretos pelo poder público condiciona-se à necessidade de prévia autorização legislativa concedendo poderes ao representante do município para celebrar acordos, em estrita observância ao princípio da legalidade. No caso em análise, após a formalização e protocolo do acordo, o Município de Satubinha acostou aos autos a Lei Municipal nº 010/2021, publicada em 13 de dezembro de 2021, que institui a política de desjudicialização no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências, autorizando, na forma dos seus artigos 4º e 5º, o seu Procurador-Geral Municipal a realizar acordos judiciais, com o propósito de resolver as demandas de forma amigável, como no caso dos presentes autos. Por sua vez, a parte exequente juntou procuração atualizada outorgando poderes a seu advogado para a celebração da avença. De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 010/2021 Art. 4º. Os acordos de que trata esta lei poderão consistir no pagamento de débitos tributárias e não tributárias inscritos na dívida ativa municipal, credores da Administração Pública vinculados a Precatórios e RPV, bem como a celebração de acordo direto com credores no âmbito judicial e extrajudicial, de reconhecida conveniência, oportunidade e de interesse público para a Administração Municipal. (...) Art. 5º. A autorização para a realização dos acordos previstos nesta lei, inclusive os judiciais, será conferida: I - pelo Procurador-Geral do Município, diretamente ou mediante delegação, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; Há, portanto, lei autorizativa para que a Fazenda Pública do Município de Satubinha celebre acordos judiciais em que seja parte, conferindo poderes a seu representante judicial para transigir em seu nome. In casu, as partes se encontram devidamente representadas pelos instrumentos necessários a lhes conferir poderes para a celebração da avença. Logo, sendo observados os parâmetros e limites estabelecidos pela Lei Municipal nº 010/2021 e seu regulamento, inclusive o limite do número de parcelas previsto no § 2º do art. 4º da Lei Municipal nº 010/2021, a homologação da avença, naquilo que diz respeito à parte exequente dos presentes autos, é medida que se impõe. Diante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o Município de Satubinha/MA e JOSIAS SOUSA LIMA, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, ficando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. E nos termos do art. 922 do CPC, determino a suspensão da presente fase executiva até o pagamento da última parcela ou até ulterior deliberação decorrente da intervenção de qualquer das partes. Sem custas judiciais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pio XII/MA, 30 de junho de 2022. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Pio XII