Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: SIDNA GARCIA SILVA Advogados: Dr. Guilherme Augusto Silva (OAB/MA 9.150) e outros
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Denilson Souza dos Reis Almeida Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 14.440/2000. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE TESE JURÍDICA (OVERRULING). IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. I - Não há como ser admitida a instauração do Incidente de Superação da Tese Jurídica (overruling) fixada no IAC nº 18.193/2018, sem que tenha havido a comprovação da revogação ou alteração de quaisquer das leis e/ou a modificação dos fatos que lhe serviram de fundamento, permanecendo inalterados os direitos dos servidores à percepção das diferenças remuneratórias referidas na sentença transitada em julgado produzida nos autos da Ação Coletiva nº 14.440/2000, sendo o período de sua cobrança definido pela mencionada tese, assim como não há, por outro lado, que se falar em reafirmação da tese fixada no IAC nº 30.287/2016, considerando que esta disciplinou questão distinta. II - O termo final para a cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, que foi efetivada por meio da Lei Estadual nº 8.186/2004 de 25/11/2004. III - Verificando-se que o início dos cálculos é em fevereiro de 1998 ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após aquela data, não possui a agravante legitimidade para atuar no presente feito, tendo em vista que ingressou no serviço público somente em 25/11/2004, portanto, não era ocupante de cargo do magistério da rede pública de ensino estadual à época em que os salários dos respectivos profissionais tinham os seus valores definidos pela Lei nº 7.072/1998. Portanto, não havia para ela o direito às diferenças salariais que são o objeto da condenação da ação coletiva nº 14.440/2000. IV - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 07 a 14 de julho de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802697-80.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0802697-80.2015.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 07 a 14 de julho de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator