Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogados: CIRO AUGUSTO MARTINS BRANDAO - ma9794, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A
Réu: MAR DE OURO PEDRAS E METAIS PRECIOSOS LTDA - ME Advogados/: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A, ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA COMARCA DA ILHA JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL Processo n.º 0030318-22.2014.8.10.0001 Classe: Impugnação ao Valor da Causa Cível (231)
Cuida-se de impugnação ao valor da causa formulado por SC2 MARANHÃO LOCAÇÃO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em face de MAR DE OURO PEDRAS E METAIS PRECIOSOS LTDA, afirmando que estes atribuíram valor incorreto à causa em sede dos embargos a execução. Em suas razões, aduz o impugnante, que propôs ação de execução fundada em título executivo extrajudicial, com o fim de exigir o pagamento de R$ 546.151,42 (quinhentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), devidos pela impugnada em decorrência de contrato de locação firmado em 26 de outubro de 2010 e de termo de parcelamento de débito locacionais e confissão de dívida firmado em 07 de junho de 2012. Na execução em questão, foi atribuída a causa o valor de R$ 546.151,42 (quinhentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Contudo, a impugnada, em sede de embargos a execução, atribuiu a causa o valor de R$ 9.857,74 (nove mil oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos), valor muito aquém ao pretendido no processo de execução. Em seguida, foram os impugnados intimados para manifestação, deixando transcorrer, in albis, o prazo de resposta. Vieram-me conclusos os autos. DECIDO. Compulsando os autos e sem maiores delongas, vejo que assiste razão, ao impugnante. Isto porque, de fato, o valor atribuído aos embargos a execução é aquém ao proveito econômico pretendido. Ressalto que, em suas razões (nos autos dos embargos de execução nº 0009532-54.2014.8.10.0001), a impugnada, ora ré, refuta o valor total da dívida, aludindo que a inadimplência que constituiu o título executivo extrajudicial foi por culpa da impugnante. Sendo assim, passo a algumas ponderações: Tanto no CPC/73, revogado, mas em vigência ao tempo da ação, e no CPC/2015, o valor da causa há de se identificar, na medida do possível, com o benefício econômico pretendido com a ação ou, em caso de impugnação total, ao valor total da dívida objeto da execução. Para melhor elucidação, colaciono abaixo o artigo 261 da legislação processual civil de 1973, que, conforme já dito, vigia à época da apresentação da impugnação ora em análise: O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. O valor atribuído a causa é questão de ordem pública e tem impacto sobre o valor das custas e outras despesas processuais, inclusive honorários de sucumbência. Assim, tendo em vista que em suas razões a impugnada contesta a integralidade da dívida, é este o valor que deve ser atribuído a causa, inclusive sobre ele devem ser calculadas as custas iniciais do processo. Nestes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE PARCELA DEVIDA À EBCT. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MENOS POR PROXIMIDADE AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Não há perda de objeto do recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao valor da causa, se o processo principal, não obstante a sentença de improcedência, não transitou em julgado. (AG 0056749-23.2010.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/08/2018). 2. "O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte na demanda. Sendo o rol do art. 259 do CPC/73 (art. 292 CPC/2015) meramente exemplificativo, a jurisprudência pacífica desta Corte Regional consignou que o valor da causa em sede de embargos à execução deve se equivaler à diferença entre o valor da execução e o que o embargante entende devido. Se a impugnação for total, o valor atribuído à causa deverá ser o mesmo da execução" (AG 0021991-71.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 24/07/2018), de modo que, na hipótese de ser postulado o pagamento de danos morais, materiais e lucros cessantes, o proveito econômico não pode se restringir à prorrogação de vencimento de parcela devida à EBCT. 3. Agravo a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00008394020124010000, Relator: JUÍZA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 10/06/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/07/2019)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação para fixar como valor dos embargos a execução a quantia de R$ 546.151,42 (quinhentos e quarenta e seis mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), extinguindo o presente incidente. Compulsando-se nos autos de embargos a execução nº 0009532-54.2014.8.10.0001, verifico que não foi apreciado o pedido de gratuidade de justiça opostos pelo impugnado. Tendo em vista que a parte impugnada é pessoa jurídica e a presunção de hipossuficiência alcança somente as pessoas físicas, necessária a juntada de documentos que comprovem o estado de hipossuficiência da impugnada/embargante. Assim, tendo em vista que a alteração do valor da causa reflete sobre as custas iniciais do processo determino que a impugnada proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recolhimento das custas, ou comprove, de forma fundamentada, a impossibilidade de recolhê-las, calculando-as com base no valor aqui atribuído. Caso a impugnada não proceda ao recolhimento das custas no prazo estipulado ou comprove sua hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade da justiça, os embargos a execução nº 0009532-54.2014.8.10.0001 deverão ser extintos sem resolução do mérito com base no Art. 485, IV do CPC. Traslade-se cópia da decisão para os autos principais de nº 0009532-54.2014.8.10.0001. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de direito da 4ª Vara Cível de São Luís