Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RÔMULO ALVES DIAS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB/MA 9.569)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. REJEIÇÃO 1. ““(…) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). 2. Embargos Declaratórios rejeitados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0825244-12.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Henrique Marques Moreira. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÔMULO ALVES DIAS contra acórdão (id 11656667) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível em epígrafe, mantendo a sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível movida em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ora embargado. O Embargante alega (id 11846950) que o acórdão foi omisso ao analisar o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a propositura da ação. Alega, ainda, obscuridade em relação a ciência do embargante quanto ao seu ato de exoneração, repisando que não poderia ser feita por publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão. Ao final requer a concessão de efeitos infringentes a fim de seja afastada a prescrição e, por consequência, dado provimento ao recurso de apelação. Contrarrazões (id 12294255) pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso porque tempestivo bem como em razão de apontar suposto vício previsto nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC (omissão). Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido. Verifico não assistir razão ao Embargante. Explico! Ao contrário do que alega o embargante, o acórdão recorrido analisou, de forma pormenorizada, a questão relativa a ocorrência da prescrição de fundo de direito, bem como acerca do termo a quo da contagem do referido prazo de 5 anos para a propositura da demanda, que teve início a partir da publicação do ato de exoneração do servidor, decorrente, inclusive, de pedido administrativo firmado pelo ora embargante. Repiso que, “O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos” (AgInt nos EDv nos EAREsp 1380304/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021). O que se percebe é que o Embargante tenta rediscutir matéria amplamente debatida no acórdão, tendo em vista seu inconformismo com a decisão recorrida, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso. O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator Ministro Celso de Mello); Dessa forma, “(…) o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos (…)”. (Edcl no REsp 1886304 RS 2020/0187727-7, decisão monocrática, Rel. Min. Manoel Erhardt – desembargador convocado do TRF5, DJe 14/2/2022). Assim, “(...) Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso (...)” (EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1440012 SP 2019/0033994-8, QUARTA TURMA, DJe 07/04/2022, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1824718 MA 2021/0016610-1, SEGUNDA TURMA, DJe 17/03/2022, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; EDcl nos EDcl nos EREsp 1530637 SP 2015/0100634-8, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 29/11/2021, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS; Edcl no AgInt no REsp 1905845 SC 2020/0303512-1, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4/11/2021; ED no(a) Ap 010347/2016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017. Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração para manter inalterados os termos do acórdão embargado, restando as partes advertidas de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-4-11