Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: VANYNE BENEDITA FERRAZ DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR DE: VANYNE BENEDITA FERRAZ DOS SANTOS, através de seu advogado, Dr. DAISSON SANTOS DA SILVA - MA18514 FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “Cuida-se de ação de cobrança, com pedido liminar, intentada por Vanyne Benedita Ferraz dos Santos, em face do Município de Paço do Lumiar. Em síntese, assevera ser professora da rede municipal de ensino do Município demandado, o qual teria deferido requerimento de progressão funcional, com publicação no DOM de 11/03/2022, no entanto, não lhe foram concedidos os vencimentos referentes à sua nova classificação, uma vez que continua a receber R$ 5.345,49, referente ao Nível 1, Classe A, ao passo que deveria receber R$ 6.174,04, referente ao Nível 2, Classe B. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o demandado seja compelido a implantar seus novos vencimentos referentes à nova classificação, no valor de R$ 6.174,04. No mérito, pugna pela condenação do réu à proceder, em definitivo, a mencionada implantação, bem assim ao pagamento das diferenças não recebidas até a implantação. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente,
Intimação - [Promoção / Ascensão] Nº 0801409-06.2022.8.10.0049 defiro os benefícios da Justiça gratuita. Quanto ao pedido de tutela de provisória de urgência, esclareço que o pleito liminar da parte autora encontra expressa vedação legal, senão vejamos: A Lei n. 8.437/92, em seu art. 1º, dispõe que: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. Já a Lei n. 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), em seu art. 7º, §2º, aduz que: §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Percebe-se, com clareza, que, dentre as restrições à concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, está o impedimento em relação à reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. No caso em apreço, pretende a parte autora, em sede de tutela provisória, o pagamento de verbas salariais decorrentes da promoção noticiada, a ser implementada por parte da Fazenda Pública em seus vencimentos, o que é defeso por lei. Assim, em virtude da vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública, neste caso específico, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Dando continuidade, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC) por entender que o caso não permite autocomposição. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia. Advirta-se o réu de que na contestação deverá especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade. Uma vez apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação, devendo, nessa mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir de forma individualizada, identificando seu alcance e finalidade. Após, dê-se vista dos autos ao MPE, pelo prazo de 30 dias. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. Resp: 122085