Execução de Título Extrajudicial 0801165-60.2022.8.10.0087 - TJMA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Requisitos
Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 13.447,20
Órgão julgador
Vara Única de Governador Eugênio Barros
Partes do Processo
AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-20
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Autor
DILMAR BARBOSA DA SILVA
CPF
605.***.***-23
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Reu
Advogados / Representantes
HILDOMAR SANTOS SILVA
OAB/MA 11162
·
CPF
328.***.***-00
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·
Representa: Autor
ALEX DE OLIVEIRA SILVA
OAB/MA 13245
·
CPF
023.***.***-10
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·
Representa: Autor
LINDEIJANE DE MOURA SILVA
CPF
878.***.***-00
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·
Representa: Autor
JHAYANNE RODRIGUES BARROS DE AGUILAR
OAB/PA 15136
·
CPF
759.***.***-04
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·
Representa: Autor
JARBAS WALLISON NUNES MOTA
OAB/MA 19424
·
CPF
043.***.***-00
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·
Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Petição de petição
18/05/2026, 07:38
Juntada de Certidão
07/05/2026, 17:28
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2026.
04/02/2026, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2026, 16:53
Conclusos para despacho
08/08/2025, 16:56
Juntada de termo
08/08/2025, 16:55
Juntada de petição
04/06/2025, 17:17
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Juntada de petição
24/04/2025, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/04/2025, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 16:38
Conclusos para decisão
10/01/2025, 12:28
Ver todas as movimentações (59)
Todas as movimentações
(59)
Juntada de Petição de petição
18/05/2026, 07:38
Juntada de Certidão
07/05/2026, 17:28
Juntada de Petição de petição
10/02/2026, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2026
04/02/2026, 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/02/2026.
04/02/2026, 01:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/01/2026, 16:53
Conclusos para despacho
08/08/2025, 16:56
Juntada de termo
08/08/2025, 16:55
Juntada de petição
04/06/2025, 17:17
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 26/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:11
Juntada de petição
24/04/2025, 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
24/04/2025, 10:46
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2025, 16:38
Conclusos para decisão
10/01/2025, 12:28
Juntada de termo
10/01/2025, 12:28
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2024, 10:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 09:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
27/09/2024, 10:13
Decorrido prazo de HILDOMAR SANTOS SILVA em 16/09/2024 23:59.
17/09/2024, 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/09/2024, 11:03
Juntada de certidão de oficial de justiça
11/09/2024, 11:03
Juntada de certidão de oficial de justiça
11/09/2024, 11:03
Publicado Intimação em 27/08/2024.
27/08/2024, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
27/08/2024, 05:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
26/08/2024, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
24/08/2024, 00:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 12:25
Expedição de Mandado.
23/08/2024, 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 09:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
23/08/2024, 12:17
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2024, 18:54
Conclusos para despacho
22/08/2024, 15:04
Juntada de termo
22/08/2024, 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 13:53
Decorrido prazo de DILMAR BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
25/07/2024, 19:29
Decorrido prazo de DILMAR BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
25/07/2024, 19:19
Decorrido prazo de DILMAR BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
25/07/2024, 18:21
Decorrido prazo de DILMAR BARBOSA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
25/07/2024, 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/07/2024, 18:35
Juntada de certidão de oficial de justiça
17/07/2024, 18:35
Juntada de certidão de oficial de justiça
17/07/2024, 18:35
Expedição de Mandado.
22/04/2024, 08:01
Juntada de Mandado
11/04/2024, 17:53
Juntada de petição
11/04/2024, 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 10:24
Proferido despacho de mero expediente
21/02/2024, 10:22
Conclusos para decisão
11/05/2023, 08:51
Juntada de termo
11/05/2023, 08:51
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2023, 10:44
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
04/10/2022, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
04/10/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0801165-60.2022.8.10.0087. REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO(A): DILMAR BARBOSA DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Vistos em correição. Nos termos do art. 614 do CPC, o requerimento de execução de título executivo extrajudicial deve ser instruído com I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. In casu, o documento anexado ao ID 76536560 não tem força de título executivo extrajudicial, haja vista que não consta a assinatura do credor, bem como não possui a assinatura de duas testemunhas. Portanto, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição a fim de preencher os requisitos do art. 614 do CPC, bem como anexar o título executivo extrajudicial passível do presente rito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC). Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular
03/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0801165-60.2022.8.10.0087. REQUERENTE: AMAZONAS DO BRASIL COM. E REPRESENTACAO LTDA REQUERIDO(A): DILMAR BARBOSA DA SILVA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Vistos em correição. Nos termos do art. 614 do CPC, o requerimento de execução de título executivo extrajudicial deve ser instruído com I - com o título executivo extrajudicial; II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo. In casu, o documento anexado ao ID 76536560 não tem força de título executivo extrajudicial, haja vista que não consta a assinatura do credor, bem como não possui a assinatura de duas testemunhas. Portanto, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição a fim de preencher os requisitos do art. 614 do CPC, bem como anexar o título executivo extrajudicial passível do presente rito, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, CPC). Publique-se. Intime-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular
03/10/2022, 00:00
Conclusos para decisão
02/10/2022, 16:58
Juntada de petição
30/09/2022, 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
27/09/2022, 17:58
Conclusos para despacho
21/09/2022, 09:34
Distribuído por sorteio
20/09/2022, 14:43
Documentos
Petição
•
10/02/2026, 11:31
Decisão (expediente)
•
02/02/2026, 17:25
Decisão
•
28/01/2026, 16:53
Despacho
•
27/03/2025, 16:38
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
•
27/09/2024, 10:13
Despacho
•
22/08/2024, 18:54
Despacho
•
21/02/2024, 10:22
Despacho
•
01/02/2023, 10:44
Despacho
•
27/09/2022, 17:58