Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834385-21.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JOYCE COSTA XAVIER -oab MA10515-A, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - oab MA10177 EXECUTADO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES -oab PI16214 SENTENÇA MATEUS SUPERMERCADOS S.A., qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial, em face de BRENNO ALVES CARVALHO CHAVES pelos fatos e fundamentos consignados na petição inicial. Contudo, consoante constam na petição vinculada ao Id. nº 72179944 as partes celebraram ACORDO EXTRAJUDICIAL, e, assim, pedem sua homologação, com a suspensão do processo até o prazo final de cumprimento da obrigação pelo requerido, qual seja, 24 (vinte e quatro) de agosto de 2022. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio. Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do que dispões o art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil. Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O ACORDO anexo ao Id. nº 72179944 e, por consequência, SUSPENDO o prazo e o trâmite processual até o cumprimento integral do acordo ora homologado, com previsão para 24 (vinte e quatro) de agosto de 2022., nos termos da petição anexa ao Id. Nº 72179944, com fulcro no art. 922 do CPC. Não obstante, eis o entendimento deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A celebração de acordo entre as partes leva tão somente à suspensão da tramitação do processo de execução até que se verifique o cumprimento total da avença (artigo 792 do CPC/73 e artigo 922 do CPC/15). 2. Deve ser mantida a homologação do acordo, todavia findo o prazo de suspensão, o Exequente deve ser intimado sobre o prosseguimento da ação. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00076044720118090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 21/11/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2017) Custas dispensadas na forma da Lei, art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o transcurso do prazo, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes. São Luís, Data do Sistema Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível