Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831177-24.2022.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITANTE: ANTONIO PINHEIRO GASPAR Advogados/Autoridades do(a) SUSCITANTE: JOSE INACIO VILAR GUIMARAES RODRIGUES - MA18129, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A SUSCITADO: ANTONIO AERTON NASCIMENTO SILVA, K. L. ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Reconhecimento de Sucessão Empresarial Fraudulenta suscitado por ANTÔNIO GASPAR PINHEIRO em face de ANTÔNIO AERTON NASCIMENTO SILVA e J. A. NASCIMENTO SILVA EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos. O presente incidente foi distribuído por dependência ao Proc. 0823635-28.2017.8.10.0001, demanda monitória convertida em título executivo judicial, em que figura como demandada a empresa ALKA COMERCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS LTDA, representada pelo sócio ANTÔNIO AERTON NASCIMENTO SILVA. Pois bem. Verifico que o exequente suscitou o presente incidente pela via inadequada, como ação autônoma, quando deveria ter feito nos próprios autos da demanda executiva, por tratar-se de incidente processual. Explico. Em que pese as divergências doutrinarias acerca da forma processual adequada à desconsideração da personalidade jurídica, se
trata-se de ação autônoma ou incidente processual, o entendimento consolidado na doutrina (NEVES, 2019) e prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça é que estando presentes os pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica, e conseguindo o credor prová-los de forma incidental, seria desnecessário o processo autônomo. Neste sentido, cita-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 844796 MG 2016/0002896-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017). Contudo, considerando os princípios da celeridade e economia processual, instrumentalidade das formas, bem como a observância da primazia pela decisão de mérito, irradiantes do novo Código de Processo Civil, entendo que seja o caso de transladar para o processo principal, o presente incidente, de modo a propiciar o seu processamento e julgamento observando-se os pressupostos estabelecidos em lei. Face o exposto, nos termos do art. 485, I e IV, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO pelo indeferimento da petição inicial ante a ausência de pressupostos processuais e determino que: a) Translade-se a inicial e documentos destes autos para o processo n.º 0823635-28.2017.8.10.0001. c) Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se São Luís- MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito Titular da 9ª vara Cível.