Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MATANAEL FARIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: SAMIRA VALERIA DAVI DA COSTA - MA6284-A REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802225-74.2019.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0802225-74.2019.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MATANAEL FARIAS DA SILVA em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, a parte exequente informou que o presente processo já foi finalizado nos autos físicos, tendo já recebido o alvará judicial, razão pela qual requer o arquivamento da demanda (ID 45902304). Certificou (ID 68031947), a Secretaria Judicial, que o processo 0003732-45.2015.8.10.0022 transitou em julgado, tendo a sentença julgado extinta a execução e determinado a expedição do alvará judicial em favor da parte autora. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. (Destaquei) Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. (Destaquei) No presente caso, a parte autora formulou o pedido de arquivamento do feito no ID 45902304, denotando não ter mais interesse no prosseguimento da demanda, portanto, desistindo do processo e não havendo manifestação do executado nos autos, razão pela qual não há óbice para a extinção deste feito. Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO, sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, Art.775, todos do CPC. Custas pela parte Exequente, conforme preconiza o Art. 90, caput, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida nos autos principais. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".