Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DAS DORES BARROS REQUERIDO(A): SEBASTIAO DARIS PROCIDIO e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BORGES NETO - MA4657-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILENA NUNES MONTEIRO - MA10663-A, GABRIEL SILVA PINTO - MA11742-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0000175-16.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0000175-16.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc. Defiro a gratuidade judicial à parte Autora.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES BARROS, em face de SEBASTIÃO DARIS PROCIDIO e VALE SA, todos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial. No curso do feito, a Secretaria Judicial, certificou (ID 53445921) que no momento de migração do processo físico para o meio digital, especificamente no ato de inclusão do advogado da parte autora, o Sistema Processual Judicial Eletrônico não retornou nenhum resultado em relação a pesquisa pelo advogado da parte autora. Houve a intimação pessoal da parte Autora para regularizar a representação processual (ID’s 53447074 e 53449739), não sendo possível a intimação em razão da não localização da Autora no endereço indicado, consoante certificado pelo Oficial de Justiça no ID 55228226. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, devidamente intimada para regularizar a representação processual (ID’s 53447074 e 53449739), a parte Autora não foi encontrada no endereço localizado nos autos para fins de cumprir a providência assinalada no ID 53447074, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 55228226, sendo cediço que o art. 77, inciso VII do Código de Processo Civil estabelece que é dever das partes e de seus procuradores “informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário”. Ademais, dispõe ainda o art. 274, parágrafo único, do CPC que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. Dessa forma, considerando que não foi regularizada a representação processual da parte Autora, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida na presente. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".