Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS VINICIUS SOUSA FONTES. ADVOGADA: LUCIANNY ALVES COSTA. (OAB/MA 12.438).
APELADO: RAFAEL HENRIQUE LEMOS NUNES. ADVOGADO: BRUNO LEONARDO DE A. M. SERRA. (OAB/MA 5708). PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA. RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I – Para que surja o dever de indenizar, devem ser verificados os requisitos necessários – prática de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. II – Não configurado um dos requisitos – prática de ato ilícito – fica desconfigurada a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. III – Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO
Acórdão - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 22/09/2022 A 29/09/2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000095-04.2016.8.10.0135. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Marcos Vinícius Sousa Fontes, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum-MA, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por Rafael Henrique Lemos Nunes, condenou o recorrente a pagar a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) por danos materiais e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. O apelante aduz, em apertada síntese, que a decisão em comento merece reforma, na medida em que ausente ato ilícito por ele praticado, que autorize a reparação indenizatória por danos materiais e morais. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse a ser tutelado. É o Relatório. VOTO Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Assim, conheço do recurso. O mérito recursal diz respeito à existência ou não do dever de indenizar do recorrente, por falha na prestação de serviço por ele protagonizada na noite do dia 13.09.2015, quando atuava como médico plantonista do Hospital das Clínicas de Tuntum e foi chamado a atender a namorada do apelado à época, Sra. Esther, que se encontrava acompanhada do recorrido e mais 02 pessoas, eis que havia passado mal durante a festa de comemoração de aniversário da referida cidade, apresentando falta de ar, batimentos cardíacos acelerados e dores no corpo, sintomas supostamente provocados por conta da ingestão de bebida alcoólica – fato confirmado por si e pelos acompanhantes – em concomitância com o uso de medicação psicotrópica. Sendo a matéria fática essencial para a elucidação do caso sob análise, passo à apreciação das provas produzidas na base. Na inicial e em seu depoimento prestado em juízo, narrou o apelado que, ao chegar na emergência do hospital, o médico apelante, além de demorar a atendê-los, sendo os primeiros socorros prestados pela equipe de enfermagem, passou, após indagá-los sobre o ocorrido, a destratá-los dizendo que “lugar de bêbado vagabundo e bêbada vagabunda era na delegacia, na prisão e não em um hospital”, o que teria gerado séria discussão entre eles, e, ao tentar filmar o recorrente, este teria tentado tomar o celular do apelado, que acabou quebrando ao cair no chão, o que gerou empurrões de ambas as partes, culminando com a retirada do apelado do hospital pelos próprios funcionários. O apelante, contudo, nega veementemente tal versão, tendo afirmado que, na verdade, estava fazendo um parto quando o apelado e seus acompanhantes chegaram na emergência do hospital e, ao tomar conhecimento do estado da paciente, determinou fosse feita a triagem inicial de praxe, a ser realizada pelos enfermeiros e técnicos do hospital que receberam a Sra. Esther. Continua, afirmando que, em menos de 15 minutos, concluiu o procedimento da parturiente e foi atender na emergência. Em tal momento, se deparou com o recorrido e seus acompanhantes, com evidentes sinais de “embriagues alcoólica e intoxicação por drogas”, fazendo baderna de modo a “tumultuar a harmonia hospitalar”, e, tendo solicitado que apenas um acompanhante ficasse com a paciente, teria sido insultado pelo recorrido, que era o mais exaltado de todos e que pegou seu celular para filmar o médico, mas acabou, no meio da discussão, deixando cair no chão, momento em que, inclusive, desferiu um soco no lábio esquerdo do recorrente, o que fez com que um dos técnicos de enfermagem acionasse a polícia para retirá-los do local. A sentença recorrida concluiu que “o plantonista não conduziu adequadamente o incidente, posto que, diante do quadro de histeria identificado, procurou ele próprio intervir para rechaçá-la, quando deveria se utilizar do aparato estatal para estabelecer a ordem então perturbada.” “O requerido” - continua o magistrado de base - “por possuir uma formação acadêmica relevante, deveria estar apto em considerar fatores adversos do álcool, que o próprio atestou, quanto ao comportamento do requerido e dos seus acompanhantes, de sorte que, a abordagem realizada, intervindo de forma contumaz e altiva, não fez recrudescer o problema, mas sim, potencializou-lhe, a ponto de culminar com as agressões relatadas.” Pois bem. O caso dos autos, por envolver suposta falha na prestação de serviço a que se refere o art. 14, § 4º do CDC, diz respeito à responsabilidade subjetiva, sendo que, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, do CPC, o dever de indenizar pressupõe a comprovação da existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, cujo ônus de prova é do autor, de maneira que, se não cumpre tal ônus ou dele não se desincumbe, sua pretensão não poderá ser deferida (art. 373, I, do CPC). Partindo destas premissas e analisando as provas produzidas nos autos, estou convencido de não ter o apelado comprovado os fatos constitutivos do seu direito à reparação indenizatória, mormente no tocante à prática de ato ilícito por parte do médico apelante, de maneira que o acolhimento do pleito de reforma é medida que se impõe. É que, com vistas a atestar suas alegações, o apelado trouxe aos autos apenas certidão de ocorrência policial anexada à inicial (id 11794351), contendo sua versão unilateral do fato, e mais 02 testemunhas (Esther de Freitas Silva e Allan Kennedy Gomes Silva), cuja fragilidade das declarações prestadas na audiência de instrução, as tornam de pouca utilidade para comprovar os fatos da forma relatada na inicial. A primeira testemunha, o Sr. Allan Kennedy, era um dos acompanhantes do apelado no dia do fato, e, inobstante tenha narrado, no início do seu depoimento, versão no mesmo sentido do apelado, logo depois incidiu em contradição, ao afirmar que não estava na sala onde ocorreu a discussão, e, portanto, não tendo presenciado os fatos, não tinha condições de saber dos detalhes anteriormente por ele relatados, a não ser por narrativa do autor/apelado, o que retira, por completo, o poder probante de seu testemunho. Disse a testemunha Allan Kennedy: “...Afiançou que durante a discussão das partes, estaria em outra sala, junto com a paciente, não tendo visto a discussão, mas, apenas ouvido a gritaria. Por não ter visto a discussão, não viu como o aparelho celular quebrou. Afirmou que no meio da discussão os policiais chegaram, ocasião em que os acompanhantes foram retirados, ficando apenas ele com a paciente…” Observe-se que, tendo afirmado que os acompanhantes foram retirados do local por policiais, a testemunha acabou por contradizer a versão do autor e ratificar a do apelante e do policial Naoritan de Moura Miranda, também ouvido em juízo, uma vez que, desde a inicial, o apelado insiste em afirmar que teria sido expulso pelos funcionários do hospital, por ordem do médico apelante, que teria impedido sua permanência no local, quando ficou claro que o médico usou do aparato estatal, para restabelecer a ordem no hospital, ao contrário da conclusão da sentença. Por oportuno, vale evidenciar que também incide em contradição o apelado quanto à dinâmica referente à quebra do aparelho celular, pois na inicial afirma ter sido arremessado no chão pelo médico e, em seu depoimento, confirma ter caído na hora da discussão. Como se vê, enquanto o depoimento do médico apelante, prestado em juízo, está em harmonia com a versão narrada na peça de defesa, o apelado se contradiz em vários pontos. A segunda testemunha do autor, a Sra. Esther, sua namorada à época e paciente que fora levada ao atendimento de emergência, além de não ter a parcialidade necessária, obviamente, também não estava em condições físicas e emocionais de atentar para a dinâmica dos fatos. Ademais, como ela própria confessou em suas declarações, não presenciou o ocorrido, pois estava em outra sala quando tudo aconteceu. Assim declarou a testemunha: “...Sobre a briga, afirmou que soube apenas depois do fato, pois não teria ocorrido na sala onde estava sendo atendida…” Por outro lado, o apelante, além de ter sua versão confirmada por 03 técnicos de enfermagem que prestavam serviços no hospital no momento do fato - Ângela Tavares de Sousa, Solívio Macedo Lima e Ana Maria Filgueira Silva – bem como pelo policial militar Naoritan de Moura Miranda, que atendeu ao chamado do hospital e retirou o apelado do local, juntou aos autos exame de corpo de delito (id 1179435), em que comprovou as lesões corporais sofridas no lábio esquerdo, em razão do soco desferido pelo apelado. Também comprovou o fato de que se encontrava fazendo parto no momento da chegada da paciente, de forma que o atraso no atendimento, de cerca de 10 (minutos), deu-se por justa causa, absoluto impedimento, não se configurando negligência. Assim, compreendo que não houve comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito do apelado à reparação indenizatória postulada, pois não vejo dos autos, em nenhum momento, configuração de prática de ato ilícito por parte do recorrente que, ao contrário, foi vítima de violência protagonizada pelo apelado que, com ânimo alterado pelo estado de embriaguez alcoólica – fato também incontroverso – deu causa ao ocorrido. Parece claro dos autos, que o médico, enquanto cuidava dos pacientes que dele necessitavam, foi surpreendido com a inadequação comportamental do apelado e, por fim, ainda foi fisicamente agredido, antes que a força policial chegasse ao local e restabelecesse a ordem. Inexistente, portanto, um dos elementos do dever de indenizar, o ato ilícito, não há que se falar em obrigação indenizatória de danos, sejam materiais ou morais. A reparação por danos morais exigiria, ainda, a demonstração de ofensa aos atributos da personalidade da vítima, o que, por certo, não restou demonstrado nos autos, não havendo falha na prestação de serviço com repercussão na esfera íntima do recorrido. Tampouco restou demonstrado que o apelante incorreu em omissão, imprudência ou imperícia, seja como médico, seja como eventual responsável pela emergência do Hospital. A jurisprudência assim têm decidido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAS - (..)DEVER DE INDENIZAR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dano e do dever de indenizar é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam: (a) o ato ilícito, (b) a existência do dano, (c) o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo. (…) (TJ-MG - AC: 10000205767718001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021)” “APELAÇÃO CÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL. AUSENCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO SURGIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. Tendo sido oportunizado a parte a produção da prova não há que se falar em cerceamento de defesa. Para que surja o dever de indenizar, devem ser verificados os requisitos alusivos a prática de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. (TJ-MG - AC: 10024075823393002 Belo Horizonte, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 06/09/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2011)” (destaquei) Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença de base, julgar totalmente improcedentes os pedidos encartados na inicial da ação proposta. Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, que fica, entretanto, com exigibilidade suspensa, ante a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o benefício concedido na base. É como voto. São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 22/09/2022 a 29/09/2022. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator