Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL DE JESUS PINTO SANTANA DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSE SOUSA DOS ANJOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MIZAEL COELHO DE SOUSA E SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_____________________ EMENTA EMENTA: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO SAÚDE. INSUFICIÊNCIA CORONARIANA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM USO DE STENT FARMACOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REMESSA DESPROVIDA. I. A saúde e a vida humana são bens juridicamente tutelados na Carta Política da República, garantidos mediante políticas sociais e econômicas. II. O sistema de saúde é de responsabilidade solidária de todos dos entes federados. III. No caso em apreço, dos documentos juntados a inicial, verifico que o Requerente foi diagnosticado com insuficiência coronariana, necessitando, com urgência, do procedimento cirúrgico angioplastia coronariana com uso de stent farmacológico. IV. Logo, havendo prescrição médica de que o paciente necessita de tratamento em unidade de terapia intensiva, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente. V. Remessa Necessária desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 REMESSA NECESSÁRIA N° 0811680-43.2018.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, julgou procedente os pedidos formulados à exordial. O requerente alegou em sua exordial que é idoso e portador de diabetes foi diagnosticado com insuficiência coronariana, necessitando do procedimento cirúrgico angioplastia coronariana com uso de stent farmacológico. Aduziu que em consulta online ao Sistema SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a referida cirurgia é disponibilizada no sistema e, portanto, a responsabilidade do Estado do Maranhão pelo seu fornecimento é inquestionável. Dessa forma, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinado ao requerido a realização do procedimento angioplastia coronariana com uso de stent farmacológico. Com a inicial, juntou documentos nos ID’s. Deferido o pedido liminar, ID 16045186. Contestação ofertada pelo Estado do Maranhão, ID 16045193. O requerente informou o cumprimento da obrigação, ID 16045214. Sobreveio sentença, na qual foi julgada procedente a ação, ID 16045220. Sem recurso voluntário das partes, o processo subiu a esta Egrégia Corte. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento de desprovimento, ID 16654022. É o relatório. VOTO Ab initio, conheço da remessa, conforme permissivo do art. 496, inciso I do CPC. No caso em apreço, dos documentos juntados a inicial, verifico que o Requerente foi diagnosticado com insuficiência coronariana, necessitando, com urgência, do procedimento cirúrgico angioplastia coronariana com uso de stent farmacológico. É dever do Poder Público, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. Além disso, o sistema de saúde é de responsabilidade de todos dos entes federados, podendo o cidadão demandar em face de qualquer deles conjunta ou separadamente. Aliás, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça reconhecendo o dever do Estado, na acepção genérica da palavra, ou seja, envolvendo todos os seus entes federados – União, Estados, Distrito Federal e Municípios –, de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 23, II e 196, ambos da Constituição Federal. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017. FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO. INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem. (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2. Agravo a que se nega provimento. RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016). Desse modo, sendo o direito à saúde um bem jurídico de responsabilidade do Estado para cuja garantia não estabelece a nossa Constituição qualquer condição, resta claro ser dever inafastável do ente estadual proporcionar as condições necessárias para a garantia desse direito, devendo empreender todos os esforços para a sua concretização, o que no caso concreto implica na garantia dos insumos médicos para a continuidade no tratamento de saúde, conforme requerido nos autos. Ademais, havendo determinação médica, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator