Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antonio Alves de Oliveira Advogado: Márcio Ferreira Franca (OAB/MA 16807-A)
Apelado: Município de Alto Alegre do Maranhão Advogado: Diego Fernando Mendes Rolim (OAB/MA 8.477) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise. Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar. Bauman, Z. & Bordoni, C. Estado de Crise. 1ª ed. Rio de Janeiro, Zahar 2016. DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 4329433). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. Opinou o Ministério Público pelo provimento do recurso. II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015. Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante. Conheço do recurso. II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801091-38.2018.8.10.0057 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA, por intermédio de advogado com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou com o presente pedido de reintegração em cargo público em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ/MA, insurgindo-se contra seu desligamento do Quadro Permanente de Pessoal daquele Município, ao qual alega estar integrado na qualidade de Professor Nível I, aprovado em concurso público regido pelo Edital 01/2010, nomeado através do Edital nº 06/2013 e empossado em 02/04/2013. Seguiu esclarecendo que em janeiro de 2017, com a mudança de gestão, foi sumariamente afastado do cargo, sem qualquer justificativa para tanto, com a supressão de seus vencimentos, ainda que contra sua pessoa não tenha sido apontado qualquer infração ou ilícito. Destacando que seu desligamento afrontou o devido processo legal e seu direito à estabilidade, adquirido ao término do estágio probatório, requereu sua reintegração em caráter de antecipação de tutela e, ao fim, a confirmação da liminar, com a condenação do Município a pagar-lhe os salários devidos desde seu afastamento, com os acréscimos devidos. Pediu também a gratuidade de justiça. Com a inicial juntou documentos, incluindo-se cópia dos termos de nomeação e posse. Indeferida a tutela de urgência através da decisão de ID nº 13586981. Citado, o Município apresentou contestação tempestiva em que alegou, em síntese: (a) a ausência de vínculo regular do autor com a Administração Municipal; (b) a ausência de dano material e moral; (c) a falsidade documental quanto aos atos de publicação da Portaria de Nomeação, à própria nomeação e também quanto ao ato de posse e (d) a litigância de má-fé. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da total improcedência dos pedidos desenhados na inicial. Decisão saneadora (ID nº 16355601) em que distribuído o ônus probatório entre as partes e afastada a necessidade de produção de prova oral. Intimados da decisão supra, o autor informou a impossibilidade de arcar com ônus que lhe foi imposto, considerando tratar-se de produção de “prova diabólica” (ID nº 18371737) e o Município réu, por sua vez, manifestou-se através do documento de ID nº 18856596, em que apresentou resultado de apurações administrativas que resultaram na declaração de nulidade do Edital de Convocação de 06/2013 e de todos os atos a ele subsequentes. Sem pedido de produção de prova oral ou de qualquer outro tipo e considerando suficientes para o deslinde da vexatio questio os documentos já encartados nos autos, passo de imediato ao julgamento da causa, no estado em que se encontra. Era o que importava relatar. Passo a decidir. Cuida-se, como relatado, de ação de reintegração de cargo cumulada com pedido de cobrança de verbas salariais e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO PINDARÉ/MA que, segundo alega, teria lhe demitido injustamente do cargo de Professor Nível I para o qual aprovado em concurso público e nomeado através do Edital nº 06/2013. Contrapondo-se ao pedido do autor, alegou o Município, em síntese, que o ato de nomeação do servidor, regido pelo Edital de Convocação nº 06/2013, está eivado de inarredável vício de constituição, eis que não foi publicado na imprensa oficial e tampouco em qualquer outro meio de comunicação posto à disposição da população. Bem analisados os documentos apresentados nos autos, forçoso concluir que a atuação do Município réu foi a mais adequada ao caso concreto, senão vejamos. A questão posta nos autos perpassa pela análise de dois pontos fundamentais para o Direito Público brasileiro: os princípios da publicidade e da autotutela administrativa. Quanto ao primeiro, tem-se que não é dado a ninguém o direito de negar que a Administração Pública tem o dever de informar à população os serviços que está executando, bem como os servidores que estão sendo incorporados aos seus quadros, devendo sempre fazê-lo de modo a evitar que tal atitude configure a promoção pessoal do administrador, sob pena de configuração de ato de improbidade administrativa. Não se trata de uma simples obrigação moralizadora das atividades estatais, mas de princípio com envergadura constitucional, que somente pode ser afastado em casos excepcionalmente previstos na própria Carta Magna. É esta a redação do caput do art. 37, da CFRB, segundo o qual: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...). Percebe-se, portanto, que todas as condutas estatais devem se pautar na necessária comunicação de todo o corpo social para que este, principal destinatário das ações governamentais, possa realizar o controle e reportar eventuais abusos. Vê-se, portanto, que a publicidade dos atos administrativos, além de uma obrigação constitucional, é condição de validade de todo e qualquer ato administrativo. Não é outro o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal. Transcrevo: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL. OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM, EM REGRA, AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência, ressalvadas as hipóteses legais. II – A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade, que devem ser observadas na proteção dedados de natureza pessoal. III – Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade, com base em princípios constitucionais e na legislação de regência. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 766.390 DF, julgamento 24/06/2014, Segunda Turma, Data da Publicação: DJe 157 DVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014) Nesse sentido, no caso concreto posto nos autos, é clara a violação a esta imposição constitucional, eis que em momento algum comprovada a necessária publicização do Edital 06/2013, que supostamente seria o ato conformador da nomeação do peticionante para o cargo de professor Nível I dos quadros do funcionalismo municipal. Intimado quanto a este ponto após decisão saneadora, o autor se limitou a requerer a inversão do ônus da prova, sob a alegação de que se trata de prova diabólica, o que se mostra de todo desarrazoado, eis que não se está impondo a prova de fato absolutamente negativo, mas a prova de fato positivo, que ele próprio afirma existir (regular nomeação para cargo público). Além disso, não se trata de prova impossível, sendo suficiente uma simples análise dos editais ou mesmo dos periódicos públicos publicados à época. Porém, assim não procedeu o autor. É notório que as sucessivas mudanças de gestão pelas quais passou o Município réu nos últimos anos ocasionou uma certa desorganização na burocracia do ente. Contudo, esse fato não se mostra apto a justificar a supressão da obrigação de se comprovar a publicação de ato público para a configuração do direito pleiteado nos autos. Diante do quadro posto aos autos, somente se pode concluir, portanto, que o autor deixou de fazer prova da regularidade do ato pelo simples fato de que este jamais existiu e, acaso existente, ter sido eivado de nulidade intransponível, posto que não extrapolou a esfera interna corpoiris da Administração Municipal. Pois bem. Prosseguindo, passo agora à análise do segundo elemento citado: o poder de autotutela administrativa. Segundo este postulado, a Administração tem o poder-dever de rever e anular seus próprios atos quando maculado por ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Decorre da autotutela a máxima de que atos nulos não geram direitos e tampouco decorrem obrigações, sendo um dever da Administração Pública expurgá-los de sua burocracia. Carvalho Filho, em interessante excerto, traz a seguinte constatação quanto ao tema: " A administração pública comete equívocos no exercício de sua atividade, o que não é nem um pouco estranhável em vista das múltiplas tarefas a seu cargo. Defrontando-se com esses erros, no entanto, pode ela mesmo revê-los para restaurar a situação de regularidade. Não se trata apenas de uma faculdade, mas também de um dever, pois não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada. Na verdade, só restaurando a situação de regularidade é que a administração observa o princípio da legalidade, do qual a autotutela é um dos mais importantes corolários." (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. - 30. Ed. Rev., atual. E ampl. - São Paulo: Atlas, 2016.) In casu, tem-se que um ato nulo (Edital de Convocação 06/2013) teria sido o fundamento de validade dos atos de nomeação e posse do autor. Ou seja, a nulidade que atingiu o primeiro ato se espraiou para todos os subsequentes e, por consequência, devem todos ser retirados da cena pública. Nesse sentido, especialmente adequado o afastamento do autor dos quadros da administração. É este também o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que, em demanda semelhante, manifestou-se nos seguintes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO PARA O QUAL CONVOCADO E NOMEADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE EXCEDENTES AO FINAL DE MANDATO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE VAGAS. DECISÃO RECONHECENDO A NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. (...) II- O Juízo a quo, por meio da sentença de fls. 387/389, concedeu a segurança buscada, para tornar sem efeito o ato de exoneração dos impetrantes, determinado a autoridade impetrada que mantenha os servidores ora Apelados nos cargos de auxiliares de serviços gerais, restabelecendo o pagamento das suas remunerações e demais vantagens. III - Em que pese o entendimento do Magistrado de base, concordo com a Procuradoria de Justiça de que cabe a Administração Pública no seu poder-dever de autotutela reconhecer a ilegalidade do ato viciado, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, que no caso dos autos, foi a nomeação de mais de 100 (cem) candidatos excedentes do concurso no último mês do mandato do Prefeito Municipal para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, diante da inexistência de vagas para o referido cargo. IV - Como bem destacado pela Procuradoria Geral de Justiça, o Decreto Municipal de nº 04/2013, que anulou as nomeações dos ora Apelados (fls. 37/38), apenas restabeleceu a ordem jurídica constitucional na gestão do Município, não podendo ser anulado pelo Poder Judiciário que é instituição, assim como o Ministério Público, que possui o compromisso republicano de assegurar essa mesma ordem. V - Restando comprovado por meio do anexo ao Edital nº 001/2010 (fl. 189), que o Município de Bom Jesus das Selvas/MA criou apenas 20 (vinte) vagas para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no concurso objeto da demanda, e não mais de 100 (cem) vagas, restando clara a nulidade do Edital de Convocação n° 002/2012 de 06.11.2012, com a nomeação de 122 (cento e vinte e dois) excedentes, vez que tais cargos nem existiam dadas as previsões editalícias e as convocações anteriores. VI - Desse modo, deve ser denegada a segurança pleiteada, para reformar a sentença recorrida. Apelo provido. (ApCiv 0275902018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2018, DJe 08/11/2018) grifo nosso Ademais, há ainda diversas outras irregularidades em todo o procedimento de nomeação e posse do autor. O primeiro deles diz respeito à ordem de classificação, eis que o autor obteve a colocação 187 (cento e oitenta e sete) no concurso público e o último edital de convocação anterior àquele em que teria sido nomeado (edital 04/2012) aponta que o último convocado foi o aprovado na posição de nº 155. Ou seja, em apenas um edital foram convocadas mais de trinta pessoas, sendo que em edital anterior (05/2012) não foi convocada sequer uma. Tal situação se mostra, no mínimo, digna de atenção. Outro ponto bastante relevante se traduz no fato de o nome do autor figurar na Relação de Servidores Municipais declarados junto ao Tribunal de Contas do Estado no ano de 2015 na condição de SERVIDOR COMISSIONADO Auxiliar Técnico I/DNE 3 e não de estatutário, como alega na inicial. Em defesa de seus argumentos o autor não justificou tal nomenclatura e tampouco informou se tratar de cargo pertencente à carreira do magistério estadual ou a ocorrência de eventual afastamento para o exercício de cargo público comissionado, donde se conclui que também ali se pode identificar um indício de que o ingresso nos quadros efetivos do Município sempre esteve inquilinado de algum vício. Destaco, neste ponto da análise, que não há que se falar sobre a inexistência de procedimento específico para a apuração da situação do peticionante, eis que a Administração Municipal instaurou diversos processos administrativos – conforme fartamente demonstrado nos autos - e, em todos eles, constatou a irregularidade do ato 06/2013. Ora, como poderia o Edital 06/2013 considerado nulo para alguns e válido para outros? Não há o mínimo resquício de impessoalidade em qualquer reflexão que aponte neste sentido. É certo que os atos prejudiciais aos requerentes devem ser sempre interpretados restritivamente, máxima que rege as relações privadas e públicas em nosso Ordenamento. Porém, nem mesmo esta máxima pode se contrapor aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público que regem a atuação da Administração Pública. Com efeito, verificando que existem servidores investidos no quadro efetivo sem regular observância das normas relativas aos concursos públicos, é dever do administrador providenciar a imediata cessação dos efeitos ilegais do provimento, sob pena de improbidade, na forma do art.11 da Lei nº 8429/1992. A Constituição Federal, no inciso II do artigo 37 dispõe que " a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". De outra banda, a exigência da observância deste dever revela integral cumprimento ao princípio da legalidade que, para a administração pública é estrita, só podendo o administrador fazer o que a lei permite, não havendo espaços para liberalidades, ainda que fundadas em boa-fé. Em caso de desobediência, os atos praticados estarão, repito, eivados de nulidade. Nesse passo, tenho que a desobediência ao princípio da publicidade e do concurso público, em último caso, revela nulidade manifesta, dispensando procedimento administrativo prévio quando de sua constatação. E, nesse ponto, trago uma vez mais o posicionamento adotado pelo TJMA para casos como o dos autos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E LEGALIDADE. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DO CERTAME. NÃO OBSERVÂNCIA. ATO DE NOMEAÇÃO E PÓSSE EIVADOS DE VÍCIOS. ATOS JURÍDICOS NULOS. 1. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. 2. No caso em tela, o candidato foi aprovado em concurso público fora do número de vagas. Não classificado. Todavia, após três meses da nomeação e posse dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, também foi nomeado e empossado sem edital de convocação e sem a demonstração de criação de novos cargos. 3. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios. 4. Reintegração de cargo que se torna incabível diante do óbice de ilegalidade. 5. Recurso improvido. (TJ-MA - APL: 0232212012 MA 0002020-24.2009.8.10.0024, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 04/10/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2012) grifo nosso Assim, uma vez reconhecida a ilegalidade do Edital de Convocação 06/2013, são indevidos os pedidos de reintegração, reparação material e moral, pois que ausente conduta ilícita do ente estatal. Por fim, não há lugar para a imposição de penalidade por litigância de má-fé, pois não se pode negar à parte o direito de pleitear bem jurídico numa interpretação que lhe pareça a mais correta e favorável à sua causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, para extinguir o feito com resolução do mérito, por considerar inocorrente qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato de afastamento de servidor praticado pela Administração Pública. Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no art.98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Portal PJe. Santa Luzia/MA, 07 de maio de 2019 Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara O parecer ministerial, in verbis: Inexistem óbices ao conhecimento e processamento do recurso, posto que observados seus requisitos formais de admissibilidade, manifestando-se o Ministério Público Estadual pelo seu CONHECIMENTO. Vê-se que a presente lide versa sobre a demissão de servidor público do Município de Alto Alegre do Pindaré, sendo que na apelação discute-se dois pontos básicos, um alegado que o servidor fazia parte do quadro de servidores estáveis da municipalidade, e outro que não houve o competente processo administrativo capaz de embasar sua demissão. Pois bem, quanto ao mérito da demanda, em especial no que tange à inexistência de processo administrativo para que fosse exercido o contraditório e a ampla defesa do servidor, tem-se que a Administração Pública não pode exonerar servidores públicos de seus cargos sem que tal ato esteja devidamente motivado e que seja possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto na Súmulas 20 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Súmula nº 20. – É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso. Isso ocorre porque o Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, vem adotando temperamentos ao rigor do enunciado nº. 4731 da Súmula. Ou seja, quando estão em jogo direitos individuais, a anulação do ato deve ser rigorosamente motivada e o servidor deve ter possibilidade de exercer o contraditório. Assim, não se pode admitir que a Administração Pública invalide atos os quais, vale lembrar, gozam de presunção de legitimidade, sem conceder àqueles que serão atingidos pela decisão administrativa a oportunidade de sustentar, no curso do devido processo legal, que se trata de atos legítimos. Trata-se, portanto, de limitação ao exercício da autotutela da Administração Pública, no sentido de se observar o contraditório e ampla defesa, precedentemente à anulação de atos administrativos viciados, que tenham gerado efeitos benéficos a terceiros. Analisando o caso dos autos, inexiste o competente processo administrativo para que a demissão do autor se dê corretamente, logo, a demissão possui mácula que lhe torna ilegal. Assim se posiciona a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. ATO ADMINISTRATIVO ABUSIVO E ILEGAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA. PRECEDENTES DO STF E DO TJMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não." (RE 433239 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014, p. 10.09.2014). II. Segundo o Tribunal de Justiça do Maranhão: "Não se está a negar o direito do município de adequar os seus gastos em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 169 da Constituição Federal bem como de invalidar atos porventura irregulares. Todavia, no exercício de qualquer direito, princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório) devem ser respeitados, de modo a garantir, a segurança necessária ao cidadão em suas relações com o poder público, mormente quando pautadas pela boa-fé do servidor."(AgRg 3.871/2014, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, j.13.02.2014). III. Agravo Regimental improvido. (TJMA - AGRAVO REGIMENTAL Nº 45.382/2014. Rel. Des. Vicente de Castro. Julgamento em 10/02/2015.) (grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATO NULO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Andou bem o Juízo a quo ao determinar a reintegração da agravada, vez que ainda que seja possível a Administração revogar ou anular seus atos, quando estes prejudicam terceiros de boafé, é imprescindível que se observe o devido processo legal para tal desiderato, situação não observada no caso em apreço e que evidencia o acerto do decisum impugnado. II- Foram acostados ao processo os atos que demonstram a aprovação e regularidade da nomeação da requerente no cargo mencionado, a saber, Decreto de Prorrogação do Certame (fl. 71), Portaria nº 175/2012 (fl. 77), Termo de Posse (fl. 78) e Carta de Lotação (fl. 79). III - Uma vez nomeado e em exercício o servidor aprovado em certame público, sua exoneração exige prévio e regular procedimento administrativo, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, o que não foi nem de longe observado pela Administração Municipal no caso em apreço. IV - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a "não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada" leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)". Regimental improvido. (TJMA - AGRAVO REGIMENTAL N.º 061991/2015 na APELAÇÃO CÍVEL N.º 051573/2015 - Governador Nunes Freire. Rel. Des. José de Ribamar Castro. Julgamento em 15/12/2015) (grifou-se) De mais a mais, tem-se que um ponto de grande importância serve como base para boa parte da fundamentação da sentença atacada, qual seja, a ausência de publicidade dos atos de nomeação e outros inerentes ao ingresso do autor no serviço público. Ocorre que em que pese a publicidade ser um princípio expresso na Constituição Federal e deve ser seguido por toda a administração pública. Tem-se que tal princípio atual no plano da eficácia, e não da existência ou validade. Em outras palavras, quando o ato existe e é formalizado dentro dos trâmites formais, ele cumpriu os requisitos de existência e validade, mas depende a publicidade par que se torne eficaz Assim se os atos de nomeação do autor não foram publicados ao tempo devido, há sim vício, mas não um que comprometa sua essência, sua existência. Ora, afastar a validade do ato porque não fora publicado, seria inverter e causar uma confusão entre os requisitos dos atos processuais, o que certamente causaria ainda mais danos e insegurança jurídica à sociedade. Desta forma, entende-se que por existir e ser válido o ato administrativo, nada mais justo que fosse possibilitado ao interessado a instauração de procedimento administrativo para que se procedesse com a sua demissão do serviço público. Em suma, como não houve o competente procedimento administrativo para que o requerente pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, a reforma da decisão é medida que se impõe.
Ante o exposto, o Ministério Público Estadual, por intermédio de sua Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, para que seja reformada a decisão atacada e julgados procedentes os pedidos iniciais. São Luís, 30 de agosto de 2019. MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA Procuradora de Justiça II.III – Do julgamento monocrático O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;(grifei) Essa cultura do formalismo impôs ao processo um excesso de etapas até o advento da solução judicial, que a morosidade decorrente acabou por emprestar às formas usuais de prestação de justiça ineficiência alarmante gerando a consequente insatisfação popular, e o descrédito do Poder Judiciário. O artigo 1º do NCPC expressa direitos fundamentais do processo, a seguir: O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. No artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) No artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. O Código de Processo Civil anterior possibilitou aos órgãos do Poder Judiciário, ut artigo 92 seguintes da CF/88, através do artigo 557 a faculdade de proferir decisões monocráticas. O próprio Superior Tribunal de Justiça criou a Súmula 253, a saber: “ O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”Referência: CPC, art. 557 REsp 155.656-BA (2ª T.03.03.1998 - DJ 06.04.1998), REsp 212.504-MG (2ª T. 09.05.2000 – DJ 09.10.2000), AgRg no REsp 228.824-CE (2ªT. 2.08.2000 - DJ 26.03.2001), REsp 190.096-DF (6ª T. 01.06.1999 - DJ 21.06.1999) e REsp 262.931-RN (6ª T. 03.10.2000 - DJ 27.11.2000).(DJU 16.08.2001). Ao que parece, o legislador quis manter força da jurisprudência, hierarquia, observância e segurança jurídica. É o que retratam os artigos do NCPC, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente: § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação. (grifei) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” (grifei) Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifei) No entanto, o STF nossa Corte Maior e o Superior Tribunal de Justiça, já estão sedimentando as decisões monocráticas. O STF em situações decididas depois do ingresso do NCPC, através do artigo 21 §1º do seu Regimento Interno, a seguir: Art. 21. São atribuições do Relator: (...) § 1º Poderá o(a) Relator(a) negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil. (grifei) É a vertente deixada pelo Presidente da Comissão, o competentíssimo Ministro LUIZ FUX que produziu bela obra de entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ quando era desembargador do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, a velocidade das decisões, pelo ato de Justiça, tão abraçada pelos estudiosos do direito. Sempre para frente. Sem empecilhos burocráticos. Sem vaidades. Só um pensamento de obedecer o princípio maior da CF – rápida solução definitiva dos conflitos. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Sentença mantida. Irretocável. III – Terço final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de solo. Adoto-a. Contra o parecer do MPE. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelos Tribunais Superiores em per relationem. (Mudei o layout. Minha responsabilidade). 3 – Ciência ao douto MPE. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator