Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SILVA & MILHOMENS LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: REBECCA MAGALHAES DE ARRUDA (OAB 7726-TO)
Requerido: GISLAYNE MORAES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0802615-33.2018.8.10.0037 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SILVA & MILHOMENS LTDA - ME, em face de GISLAYNE MORAES DE OLIVEIRA. Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão retro. Os autos vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Após analisar detidamente os autos, verifico ser o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque vejo nos autos que a parte autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo declinado, tampouco apresentou qualquer justificativa, o que impossibilita o regular andamento do feito. Como se sabe, o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça. Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno. Vale ressaltar que esse cenário reflete a ausência de interesse processual, condição da ação indispensável para o andamento da pretensão jurisdicional, o que redunda na extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse particular, estabelece o art. 485, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto quando faltar ao autor interesse processual. Diante desse cenário, o caminho de rigor é a extinção do processo sem apreciação do mérito, em razão da sua superveniente falta de interesse processual. Ao teor do exposto, diante da falta de interesse processual, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Grajaú (MA), 18 de agosto de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú