Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804765-75.2018.8.10.0040.
AUTOR: SOLANGE ZAVARIZE DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO CANTANHEDE DE MENEZES - MA11813
RÉU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SOLANGE ZAVARIZE DE ALMEIDA contra OI MÓVEL S/A, ambos qualificados nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, por cobranças realizadas em período após ter realizado sua portabilidade para operadora TIM. Com a inicial vieram os documentos. Concedida a justiça gratuita e a tutela de urgência. Contestação e documentos apresentados. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. Oportunizado às partes para apresentarem provas, a requerida pediu o julgamento antecipado da lide e a parte autora silenciou. É o relatório. Decido. Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Quanto à impugnação da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 99, §3º, do CPC/2015, basta a pessoa natural afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita, tendo tal declaração presunção de veracidade. Rejeitada tal preliminar, passo ao exame do mérito. Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação da tutela e indenização por danos morais, ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria com seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito por ordem da requerida, em razão de cobranças indevidas realizadas em período após sua portabilidade para operadora TIM. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente. Passando à análise do mérito, observa-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se ao direito ou não da requerente em ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido em face da negativação indevida de seu nome junto a órgãos de proteção ao crédito. A autora alegou que é titular da linha telefônica móvel de número (99) 99904-0442, e que no dia 19.07.2017 realizou a portabilidade da operadora “OI” (prestadora doadora) para a operadora “TIM” (prestadora receptora). Sustenta que, mesmo após a portabilidade, a requerida realizou cobranças por meio de faturas de consumo cujo vencimento data de 20.09.2017, sendo discriminados os débitos como “OI CONTA 100”: cobrança proporcional do plano 03/08/2017 a 04/08/2017;-“PLANO PÓS 500”: cobrança proporcional do plano 04/08/2017 a 18/08/2017; e,-“Débitos Diversos”: Multa residual desconto Oi, datada de 17/08/2017, no valor de R$ 550,00, e que em razão das cobranças ilegais teve seu nome inscrito no serviço de proteção ao crédito. Por sua vez, a requerida informou que, a requerente inicialmente possuía um plano Oi 100, e que, na constância desse plano, em 19/07/2017, solicitou a portabilidade de sua linha para a Operadora TIM, junto a esta, que, por sua vez, comunicou a requerida Oi em 01/08/2017. Esclareceu a requerida que, ao tomar conhecimento do pedido de portabilidade via sistema, em 02/08/2017 entrou em contato com a requerente e ofereceu um novo plano (Oi 500) e vantagens para permanecer na operadora, o que foi aceito. Não havendo portabilidade nessa época. Informou a requerida que, no ato da aceitação do novo plano pela requerente, a esta lhe foi consignado e registrado sobre os valores, benefícios e condições do novo plano aderido (“Oi Pós 500”), bem como do tempo de fidelização contratual de 12 (doze) meses e da pena de multa em caso de rescisão antecipada. Da mesma forma lhe foi informado sobre a fatura que seria gerada com o valor proporcional do plano anterior até a adesão ao novo produto. Como forma do alegado, a requerida juntou telas demonstrando o trâmite da contratação do serviço. Ainda em sua defesa, a requerida esclareceu que, em 15/08/2017, a requerente ingressou com novo pedido de portabilidade junto a operadora TIM, e que, dessa vez não houve desistência da autora, sendo a portabilidade concretizada em 18/08/2017, implicando em consequente rescisão/cancelamento do contrato com a Requerida, incidindo assim a aplicação da multa rescisória em razão da cláusula de fidelidade e demais encargos pelo serviço que demonstrou ter sido prestado com as telas e faturas juntadas aos autos. Em sede de réplica, a parte autora não refutou as explicações da requerida, e tampouco contestou os documentos demonstrando toda a linha do tempo traçada nos autos, demonstrando que até o dia da segunda portabilidade, de fato, houve consumo, e que este somente ocorreu na data de 18/08/2017, diferente do que foi narrada pela parte autora. Portanto, malgrado as alegações da parte autora, restou constatado que as cobranças realizadas pela parte requerida, são oriundas da rescisão/cancelamento do contrato da alteração do plano com a Requerida que previa prazo de fidelidade de 12 meses, bem como de cobranças de consumo no período até a data da efetiva realização da portabilidade, não havendo sendo o caso de cobrança indevida. Assim, a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos alegados na preambular, que sustentariam o pedido indenizatório, estando inexistentes elementos comprobatórios a corroborarem toda sua narrativa. O ônus da prova cabe às partes. Em regra, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter. Assim, serão constitutivos os fatos que compõem o substrato fático da norma que gera o efeito pretendido pelo autor; a seu turno, serão modificativos, extintivos ou impeditivos os fatos que integram as normas modificativas, extintivas ou impeditivas, capazes de eliminar o efeito jurídico buscado pelo demandante. Assim sendo, não havendo comprovação da cobrança, tida por indevida, sequer pode-se avançar a ideia de cogitar eventual dano moral ou a inexistência de tais débitos. Eis a propósito o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em Curso de direito processual civil, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, vol. I, p. 387/388: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta pessoal exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Deste modo, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do(a) autor(a). Revogo a medida liminar deferida nos autos. Outrossim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Condenação esta que será dispensada em razão da concessão da Justiça Gratuita, salvo alteração da condição de hipossuficiente da autora, no prazo legal. P. R. I. cumpra-se. Imperatriz, 12 de setembro de 2022. André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”