Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. E. N. D. S, REPRESENTADA POR GENITORA EUDIANY FRANCISCA REIS DO NASCIMENTO ADVOGADO: JAIRON BARBOSA DOS SANTOS - OAB MA16816-A APELADA: FRANCILÉIA DE ALMEIDA FEITOSA ADVOGADO: BENTO VIEIRA SOBRINHO - OAB MA14065-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO FILHA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO. VALORES RETROATIVOS. NÃO CABIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. APELO DESPROVIDO. 1. A questão recursal cinge-se à possibilidade da autora receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa. 2. “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação”. 3. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente. 4. Apelo desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 15 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801302-20.2019.8.10.0096 Trata-se da Apelação Cível interposta por M. E. N. D. S, REPRESENTADA POR GENITORA EUDIANY FRANCISCA REIS DO NASCIMENTO, tendo em vista a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracaçumé/MA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada em face de FRANCILÉIA DE ALMEIDA FEITOSA, julgou improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante todo o exposto com base no art. 332, I, do NCPC em conjunto com o art. 487, I, extingo os autos com resolução do mérito e assim o faço para JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito autoral.” Em suas razões, ID 12268769, a Apelante, alega que, ao ser solicitada pela apelada, concedeu os documentos e deu início ao processo administrativo – junto ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para recebimento da pensão por morte e o do retroativo. Aduz ainda que, participou desde o início do processo administrativo junto ao INSS, não é que sobreveio depois. Sendo que quem estava à frente era a apelada, que era a viúva (pai da apelante). Como tomou frente, a genitora da apelante não viu problema algum em conceder os documentos da menor, até porque objetivava receber parte do valor de pensão e do retroativo que tinha o marco início a data da morte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecido o direito da apelante sobre o retroativo da pensão por morte, pelo fato de que participou desde o início do processo administrativo. Contrarrazões em ID 12268782. A Procuradoria Geral de Justiça, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente apelo, para manter incólume a sentença vergastada, ID 14994075. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular andamento dos recursos, conheço, pois, do referido apelo. Assim passo a verificar o mérito, que obstante versa sobre verificar se faz jus à ora apelante ao recebimento de valores retroativos da pensão em decorrência do falecimento do seu então companheiro, Sr. Waires Lima da Silva. Da análise percuciente dos autos, tenho que a requerida Franciléia de Almeida Feitosa, após a morte de Waires Lima da Silva, requereu o benefício em favor do filho do casal, o qual foi deferido pelo INSS, inclusive com o pagamento das mensalidades retroativas. Em momento posterior, a ora apelante protocolizou pedido administrativo com o mesmo fim, naquela oportunidade representando sua filha oriunda de relacionamento com o de cujus. Pois bem, percebo que a autora/apelante requereu sua habilitação no processo administrativo muito depois do deferimento da pensão por morte em favor da requerida, não havendo se falar, portanto, na cobrança retroativa da pensão Com efeito, o art. 76, da Lei nº 8.213/91, disciplina que: “A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Logo, a pretensão da autora/apelante não possui respaldo legal, porquanto, repise-se, a sua habilitação se deu em momento posterior ao óbito do de cujus. Sobre a matéria, cito o seguinte julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE. REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do segurado falecido.2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. 3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos.4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da cota-parte da pensão.6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015) Por fim, aponto que “[...]. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão.” (REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015).
Ante o exposto, em acordo com o parecer ministerial, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal como prolatada. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,15 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator